TJPA - 0810316-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:40
Audiência Una cancelada para 22/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 07:55
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA COSTA TAVARES em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:58
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MAURO ANTONIO DA COSTA TAVARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, objetivando compelir a parte requerida a efetuar os descontos das parcelas de empréstimos que contraiu junto às instituições financeiras, respeitando a sua margem consignável e limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos.
Narra a parte Autora, que contraiu empréstimos junto às reclamadas, cujos valores das parcelas vêm sendo descontados, mensalmente, em seu salário, mas, por ultrapassarem a sua margem consignável, ocasionam grande embaraço à sua própria subsistência e à de seus familiares.
Requer a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 30%, que é a margem consignável de seus proventos, bem como indenização pelos danos morais experimentados. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito.
Observo que a parte Autora possui débitos com as partes rés, objetivando, nesta demanda, que as requeridas se abstenham de praticar os descontos das respectivas parcelas em valor acima da margem consignável de seu salário, sem questionar na diferença dos valores devidos após a limitação da margem.
Tenho que é impossível a análise da questão posta, considerando que a readequação das parcelas dos empréstimos descontados em folha de pagamento, para que se enquadrem no limite da margem consignável buscado pela parte autora, implica no recálculo dos juros dos empréstimos realizados, bem como, alteração do prazo de recomposição do valor expurgado, por excedido o limite da margem consignável, exigindo a realização de cálculo complexo e eventual revisão fora da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Anoto, por oportuno, que é descabida a realização de prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, procedimento limitado às causas de menor complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95), sendo vedada, ainda, a prolação de sentença ilíquida (art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA.
JULGADO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017) AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PENSIONISTA.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS QUE SUPERAM OS 30% DOS BENEFÍCIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
REQUERIMENTO ILÍQUIDO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE RECOMENDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A autora, pensionista do exército, contraiu diversos empréstimos com as instituições financeiras demandadas, os quais acarretam desconto de 77% sobre seus dois vencimentos. 2.
Pretende a limitação dos descontos em 30% sobre o valor bruto de seus benefícios, excluindo o imposto de renda e a previdência.
Aponta os valores que entende devidos a cada uma das instituições recorridas (fl. 14), sem mencionar a periodicidade, encargos decorrentes e valor final. 3.
A matéria posta revela-se complexa, uma vez que envolve revisão de diversos contratos firmados entre as partes, com desdobramento sobre o custo financeiro total decorrente do recálculo das parcelas, podendo, inclusive, exigir prova pericial contábil e modificar o valor final devido pela autora. 4.
A opção pelo Juizado Especial Cível, no caso concreto, afronta o art. 98, I, da Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95, em seu art.3º. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2014) DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PEDIDO E SENTENÇA ILÍQUIDOS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPOSIÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
DEMANDA DIRECIONADA AO JUÍZO CÍVEL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A natureza do pedido formulado pela autora que envolve questão que depende de posterior fase complexa de liquidação de sentença.
A competência para processamento e julgamento deve ser declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeira do Sul, ante a incompetência do Juizado Especial Cível para o feito, diante da inexistência de fase de liquidação de sentença e da inadmissibilidade de prolatação de sentença ilíquida.
DECRETARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado nº *10.***.*54-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: MARLENE LANDVOIGT, Julgado em 26/08/2014.) Assim, para análise da possibilidade ou não de haver limitação dos descontos sobre o salário do autor, para adimplemento de débito reconhecido pelo próprio requerente, ensejaria a revisão contratual, o que é inviável no âmbito dos Juizados Especiais.
Logo, a presente demanda deve ser discutida nas vias ordinárias.
Diante do exposto, com fulcro nos art.38, parágrafo único e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinta a presente reclamação, sem apreciação de seu mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito, titular da 12ª Vara do JEC -
23/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2023 11:22
Audiência Una designada para 22/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007577-09.1998.8.14.0301
Yolanda Ferreira Monteiro Nunes
Condominio do Edif Rio Tocantins
Advogado: Tarcila Kelly Sanches Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2015 11:08
Processo nº 0803143-98.2022.8.14.0010
Jayne Farias Leao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 08:43
Processo nº 0815256-58.2022.8.14.0051
Claudia Souto de Barros
Advogado: Lincon Sousa Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 18:34
Processo nº 0800501-35.2023.8.14.0070
M M Lobato Comercio e Representacoes Ltd...
Anjos &Amp; Lobato LTDA
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 18:21
Processo nº 0869918-95.2022.8.14.0301
Raimunda Larissa Pereira da Silva
Advogado: Gabriel de Queiroz Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 13:27