TJPA - 0800333-14.2018.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 07:58
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 14:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:57
Recurso Especial não admitido
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20/09/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:09
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800333-14.2018.8.14.0133 APELANTE: VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA APELADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800333-14.2018.8.14.0133 EMBARGANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A.
Advogado(a): ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA28625-A EMBARGADO: VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a): JOSE CARLOS LIMA DA COSTA - PA9654-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A, em face do acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNÂNIMIDADE.”.
Inconformados, os agravantes opuseram embargos de declaração, onde alegam omissão quanto a tese de que o dano moral decorrente de suposto dano ambiental possui indeterminação subjetiva de titularidade, não podendo assim, ser objeto de ação individual.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios.
Em outras palavras, o recurso de Embargos de Declaração não se presta para rediscusão do mérito do julgado.
Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Nota-se que a questão apontada como omissa foi devidamente enfrentada pela Turma na época do julgamento do Agravo interno: (...) Por sua vez, o agravante afirma que a parte agravada não demonstrou o dano específico hábil a propositura da ação individual (dano reflexo ou de ricochete), entretanto, verifica-se que a demanda fora extinta de forma prematura, eis que indeferida a exordial sem dar a oportunidade da parte autora demonstrar o referido dano.
Dessa forma, não resta dúvida que a extinção da ação individual sob o fundamento de que há uma demanda coletiva supostamente com o mesmo objeto, o que justificaria a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, não se mostra adequada e nem escorreita.
Lembro, que a inicial foi indeferida sem que fosse oportunizado para a parte agravada a possibilidade de demonstrar se há ou não diferença entre as demandas, o que fere indubitavelmente o direito de ação. (...) Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acordão.
Os embargos de declaração, como já foi dito, não se presta para reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Nesse contexto, não havendo qualquer omissão no V.
Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM GUERREADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015.
ART. 1.025).
Por fim, considerando que a parte foi devidamente advertida e que apresentou Embargos de Declaração claramente procastinatórios, fixo a embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800333-14.2018.8.14.0133 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de março de 2023 -
03/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800333-14.2018.8.14.0133 APELANTE: VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA APELADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800333-14.2018.8.14.0133 AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A.
Advogados: LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A, THIAGO LIMA DE SOUZA - PA17623-A AGRAVADO: VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA Advogado: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA - PA9654-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNÂNIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Turma Julgadora: Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (relator), Des.
Ricardo Ferreira Nunes (Presidente), Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães e Desa.
Gleide Pereira de Moura.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, objetivando a reforma da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso para anular a sentença de mérito exarada pelo juízo de 1º grau que entendeu pela litispendência entre ação originária do recurso e a ação coletiva e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito, assim ementada: EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA SOBRE O TEMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito à ação civil pública, sendo clara a opção legal, garantida ao interessado, em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública, ou optar pelo ajuizamento de ação individual, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e provido para fins de cassar a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
O apelado interpôs recurso de agravo interno, alegando, em resumo: a) impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de previsão legal, já que somente caberia o julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932 III do CPC; b) a necessidade de manutenção da sentença combatida, já que o dano moral apontado decorre de um dano ambiental já apreciado em ação civil pública, inexistindo demonstração de especificidades que amparem o direito da apelante, ou seja, ausente a demonstração da existência de dano em ricochete.
Requereu o recebimento do presente agravo interno e, caso não haja retratação, seja reformado pela Colenda Turma Julgadora a decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente a relatar.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, explicito que não há nulidade na decisão exarada, eis que o regimento interno deste E.
TJPA permite o julgamento monocrático quando a decisão exarada pelo juízo primevo for contrária à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. (artigo 133, XI, “d” do Regimento Interno).
Nota-se, no caso em análise, que este Relator procedeu com o julgamento singular por haver decisões reiteradas tanto deste TJ/PA, como do STJ, sobre o tema, o que permite, conforme a legislação em vigor, que o relator do recurso julgue o recurso monocraticamente, ou seja, sem necessidade de apreciação pelo colegiado.
Acrescento que tal procedimento, além de privilegiar a celeridade processual, não viola a ampla defesa ou o devido contraditório, uma vez que é possível o manejo do agravo interno contra a decisão monocrática, o que, aliás, foi feito pelo recorrente.
Assim, rejeito à arguição de nulidade da decisão agravada.
Cinge-se a controvérsia meritória sobre o acerto da decisão de 1º grau que entendeu por haver litispendência entre a presente demanda e as ações de natureza coletiva (Processo nº 0800524-93.2017.8.14.0133 - ação civil pública) ajuizada anteriormente pelo Estado do Pará, ambas postulando a indenização por danos morais.
Adianto, desde já, que não assiste razão ao agravante.
Como explicitado anteriormente, quando do julgamento monocrático, não se pode falar de litispendência entre uma demanda coletiva e uma demanda individual.
O artigo 81 e 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a matéria: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - (...); II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." "Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - (...); II - (...); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81." "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Salutar lembrar, que o STJ analisando os referidos artigos reassentou o entendimento de não haver litispendência em tais casos: “nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação” (REsp 1620717/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Em igual sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). (...) (REsp 1751667/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Assim, conforme se depreende dos julgados supra que tratam do microssistema das lides coletivas, não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito da ação civil pública, ou seja, pode a parte opinar pela ação individual, de maneira que o que ocorrerá é que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva.
Por sua vez, o agravante afirma que a parte agravada não demonstrou o dano específico hábil a propositura da ação individual (dano reflexo ou de ricochete), entretanto, verifica-se que a demanda fora extinta de forma prematura, eis que indeferida a exordial sem dar a oportunidade da parte autora demonstrar o referido dano.
Dessa forma, não resta dúvida que a extinção da ação individual sob o fundamento de que há uma demanda coletiva supostamente com o mesmo objeto, o que justificaria a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, não se mostra adequada e nem escorreita.
Lembro, que a inicial foi indeferida sem que fosse oportunizado para a parte agravada a possibilidade de demonstrar se há ou não diferença entre as demandas, o que fere indubitavelmente o direito de ação.
Portanto, constato que não merece provimento ao agravo interno, na medida em que afastada qualquer possibilidade da ocorrência de litispendência no caso concreto, seja pela normativa constitucional do exercício do direito de ação, seja pela legislação regente da matéria e, não menos importante, na esteira da jurisprudência dominante do STJ.
Assim, estando a decisão monocrática guerreada em total conformidade com a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nada há de ser reformado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONSIDERANDO INEXISTIR NO PRESENTE RECURSO FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE IMPUGNAR E DESCONSTITUIR OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA, VOTO PARA CONHEÇER E DESPROVER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVADA. É O VOTO.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator Belém, 27/02/2023 -
28/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de SOLVI PARTICIPACOES S/A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:03
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:34
Conhecido o recurso de VALCILENE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *62.***.*58-68 (APELANTE) e provido
-
01/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/12/2020 11:42
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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