TJPA - 0816516-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 23:54
Decorrido prazo de JULIANA LISBOA MARTINS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:19
Decorrido prazo de EDRICIO MADSON SARAIVA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:19
Decorrido prazo de JULIANA LISBOA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0816516-90.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente JULIANA LISBOA MARTINS, em face do requerido, EDRICIO MADSON SARAIVA DA COSTA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito..
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
24/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 04:25
Decorrido prazo de EDRICIO MADSON SARAIVA DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:25
Decorrido prazo de JULIANA LISBOA MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:59
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:22
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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