TJPA - 0005431-37.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de ELIZIETH CORREA RAMOS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0005431-37.2017.8.14.0007 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ELIZIETH CORREA RAMOS Endereço: RUA LEVINDO ROCHA, 37, COMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS 625, 3 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no teor do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito rege-se pelo rito da Lei 9099/95.
A desistência da ação por parte autoral, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
Nos mesmos termos é o enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (ENUNCIADO 90 – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)”.
Deste modo, é facultado ao Autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do Réu.
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12.
TJ-SC - RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) Dessa forma, é devido o acolhimento do requerimento de arquivamento do feito, efetivado pelo Promovente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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19/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 23:21
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 22:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054313720178140007: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADDA.
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12/05/2022 22:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054313720178140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto P
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26/04/2022 08:50
A SECRETARIA
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02/10/2018 10:11
VISTAS AO ADVOGADO
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01/10/2018 12:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/09/2018 08:52
A SECRETARIA
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10/09/2018 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2018 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/09/2018 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/09/2018 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8216-45
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06/09/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2018 08:58
Remessa
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06/09/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/06/2018 10:45
PROCURADORIA DO INSS
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14/05/2018 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/04/2018 17:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/04/2018 15:10
Mero expediente - Mero expediente
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16/04/2018 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2018 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/01/2018 10:13
CONCLUSOS
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02/01/2018 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/12/2017 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1163-11
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15/12/2017 13:44
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: erro - Classe antiga: 111605, Classe nova: 111604
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15/12/2017 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1163-11
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15/12/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2017 13:36
Remessa
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14/11/2017 11:16
PROCURADORIA DO INSS
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08/11/2017 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2017 11:38
A SECRETARIA
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04/10/2017 11:06
À DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2017 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2017 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2017 13:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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23/08/2017 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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