TJPA - 0800153-58.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2022 13:07
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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27/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:56
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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07/11/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 01:27
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800153-58.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Liquidação, Administração judicial] REQUERENTE: Nome: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: Monte Dourado, 190, Rua 97, N190, Vila Facel, monte dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito apresentada por J.M.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA – ME em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS e outros.
Aduz a Impugnante que a empresa recuperanda não colacionou na lista de créditos as prestações de serviços relativas ao abastecimento de água no campo de atividade da empresa no período de 01/10/2018 e 19/06/2019, no valor de e R$47.101,35.
Instaurada a fase administrativa de verificação dos créditos, a impugnada contestou o pedido inicial, se insurgindo contra o débito cobrado pelo impugnante.
O Administrador Judicial, por sua vez, se manifestou contrário ao pedido do credor por ausência de prova suficiente para demonstrar a existência do crédito. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide cuida de matéria de direito e as alegações de fato estão amparadas nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador.
Da análise minuciosa dos argumentos e documentos trazidos aos autos, entendo não assistir razão ao impugnante.
Preconiza a norma inserta no artigo 9º, III, da Lei nº 11.101/2005 que a pretensão autoral deve ser instruída com documentos comprobatórios do crédito pretendido, in verbis: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;” Neste passo, cumpre registrar que o crédito como postulado pela Impugnante carece dos elementos mínimos de comprovação, tais como certeza, liquidez e exigibilidade dos valores pretendidos.
Isto porque, analisando detidamente a documentação carreada aos autos, a impugnante não comprova de forma cabal a prestação do serviço e o aceite por parte da recuperanda.
Os documentos apresentados pela Impugnante como instrumentos constitutivos de seu crédito são meros relatórios confeccionados por ela própria, unilateralmente, não dotados de aceite pela Impugnada, de modo que não se prestam ao fim almejado.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: 3 “Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Habilitação de crédito - Ausência de elementos que comprovem o crédito que se pretende habilitar – Incidente que exige a certeza e liquidez do valor do crédito (artigo 9º, III, da Lei n° 11.101/05) – Precedentes jurisprudenciais – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2259084-16.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 31/05/2021) Assim, a forma como foram apresentados os cálculos e documentos, tem-se que a obrigação é incerta, ilíquida e, portanto, inexigível e não passível de habilitação na lista de credores na medida em que não se faz possível aferir, de pronto, o valor real do crédito, o que deve ser buscado pelo credor por meio de ação própria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo o pedido improcedente, mantendo o crédito listado pelo Administrador Judicial, no valor de R$ 327.767,67 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), na classe quirografária.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.R.
Intimem-se, via DJE, o impugnante, as recuperandas e o administrador judicial.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 20 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
21/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, INTIMO o Administrador Judicial SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 07.***.***/0001-86, na pessoa de seu representante legal MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - OAB PA4288-A - CPF: *09.***.*35-91 (ADVOGADO), para apresentar manifestação à Contestação ID ____.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 04 de agosto de 2021.
JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019-G.P -
04/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800153-58.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Liquidação, Administração judicial REQUERENTE: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: Monte Dourado, 190, Rua 97, N190, Vila Facel, monte dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos formais do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Lei de Recuperação e Falências, intimem-se as recuperandas para que apresentem contestação à impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o administrador judicial, por ato ordinatório, via DJE, para se manifestar em igual prazo.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Monte Dourado (PA), 20 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800153-58.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Liquidação, Administração judicial IMPUGNANTE: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME IMPUGNADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A DECISÃO Habilite-se o administrador judicial nos autos do processo eletrônico.
Intime-se a impugnante, na pessoa de seu advogado via DJE, para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais e comprovar o pagamento.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Monte Dourado (PA), 9 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
14/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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