TJPA - 0811658-96.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/06/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BARRETO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL PROC.
N° 0811658-96.2022.8.14.0051 APELANTE: JOSÉ CLÁUDIO BARRETO DA SILVA (APIO PAES CAMPOS NETO – OAB/PA 28.732; GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS – OAB/PA 28.790) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA – 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CAPITULAÇÃO: TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, c/c ART. 40, V, LEI 11.343/06 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADORA REVISORA: EVA DO AMARAL COELHO APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
EVIDÊNCIA CONCRETA DA CIÊNCIA DO APELANTE.
APLICADO O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIDA DE OFÍCIO A MENORIDADE RELATIVA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Turma de Direito Penal no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/05/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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