TJPA - 0898628-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:25
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0898628-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros, Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote, 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARISÂNGELA DOS SANTOS GUIMARÃES contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, em que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 500 salários-mínimos.
Aduz que, o seu filho AELTON GUIMARÃES BRAGA SILVA, candidato ao concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, mediante as condições estabelecidas no edital nº 01- CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, após realizar as atividades exigidas pelo edital, qual seja o Teste de aptidão Física, teve um mal súbito e veio a óbito.
Relata que, a comissão do concurso não disponibilizou equipe médica para eventual necessidade de atendimento de emergência aos candidatos que participaram do processo seletivo.
Assevera que, o filho da autora foi levado à UPA da Sacramenta, e em seguida para o Pronto Socorro Municipal “Mário Pinotti”, onde chegou com sinais vitais, contudo evoluiu a óbito neste hospital.
Afirmou que as entidades responsáveis pela organização, seleção e contratação foram nitidamente negligentes ao não se preparar adequadamente para tal situação, deixando o candidato sem atendimento médico essencial, fato que resultou no seu falecimento.
A inicial veio instruída com documentos.
Esses autos foram remetidos a esta vara, após declínio de competência da 5ª Vara Cível e Empresarial, ID 82834055.
A gratuidade de justiça foi concedida e foi determinada a citação dos requeridos, ID 83563736.
Em sede de contestação (ID 90431661), o Estado impugnou in totum a pretensão autoral, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, aduziu preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça, Ilegitimidade passiva e da ausência de autonomia do IADES, ID 91840112.
Réplica no ID 93154836, às páginas 1 a 9.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 95130051.
O Estado do Pará apresentou seus pontos controversos e incontroversos, ID 96011610.
A autora representou seus pontos controversos e incontroversos e pugnou por sua oitiva, bem como de testemunhas, conforme ID 96732371.
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, informou que não há possibilidade de conciliação, ID 96859801.
O órgão ministerial declinou de atuar, ID 98500518. É o relatório.
Decido.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora.
PRELIMINARES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADES.
Inicialmente, a respeito da aduzida ilegitimidade passiva do IADES, entendo que, conforme ID 91858553, o contrato de prestação de serviços de assistência médica de urgências e emergências foi realizado pelo referido Instituto, ora requerido, com a EMPRESA PREV MAIS SAÚDE, entendo que não há como separar por ora a responsabilidade do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES do outro requerido, qual seja o Estado do Pará, pois o atendimento e primeiros socorros do candidato foi de responsabilidade da empresa contratada pelo referido instituto.
Assim, não subsiste a tese de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES impugnou a gratuidade de justiça sob a alegação de não comprovação da necessidade, mas não trouxe aos autos elementos comprobatórios de sua alegação.
Ademais, o instrumento adequado para impugnar a gratuidade de justiça deferida, seria o Agravo de Instrumento da decisão que a concedeu, o que de fato não ocorreu.
Isto posto, indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça por não ter nenhum fundamento.
Assim, não subsiste a tese de evitamento do mérito.
Declaro o processo saneado.
Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO.
São questões de fato incontroversas: Que, o filho da requerente evoluiu a óbito por asfixia mecânica por sufocação direta, conforme ID 82783190.
Que, foi atendido primeiramente na UPA da Sacramenta, e em seguida foi levado para o Pronto Socorro Municipal “MárioPinotti na ambulância contratada pelo requerido IADES.
Que na ambulância estava acompanhado por médico, 82781774, Pág. 3.
Que, o paciente chegou a apresentar melhora, estava consciente e relatou desmaio, conforme ID82781782 - Pág. 2.
Que faleceu após receber os primeiros socorros, ID 82781782, pág 14.
Que há um contrato de prestação de serviços de assistência médica de urgências e emergências pelo requerido IADES, com a EMPRESA PREV MAIS SAÚDE, às páginas 1 a 4.
São questões de fato controvertidas: Se os danos alegados pela Autora foram causados por negligência e imperícia médica; Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso dos Réus com os danos aduzidos pela Autora.
Se a extensão do alegado dano moral é proporcional ao valor pleiteado pelos Autores.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: Se ato, omissão ou negligência e imperícia de agente público acarretou a obrigação de indenizar a Autora em danos morais e materiais pelos Requeridos; Se há ou não nexo de causalidade entre o ato, omissão ou negligência e imperícia praticado por agente público e os danos morais e materiais alegados pela Autora; Se há ou não responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos que a Autora alega ter sofrido; Se há causa de exclusão de eventual responsabilidade atribuível ao ente público.
Se há ou não a culpa exclusiva ou concorrente do Autor ou de terceiros; A quantificação dos danos.
DAS PROVAS Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Saliento que a parte Autora não pode requerer a sua oitiva, ante o teor do art. 385 do Código de Processo Civil.
Indefiro as provas orais pleiteadas.
A parte requerente requereu prova testemunhal.
Entendo que, a prova testemunhal pleiteada, mostra-se insuficiente para demonstração de vínculo contratual, sendo necessário um conjunto de provas documentais.
Nessa senda, quanto às provas orais pleiteadas, entendo, a partir da narrativa inicial, que os danos alegados decorrem, no caso em apreço, do próprio evento tido por danoso, deixando a pretensão instrutória de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito, o que obsta o deferimento do pedido, também por ausência de utilidade e necessidade, notadamente porque, não tendo a parte declinado os fatos que pretende demonstrar com as provas orais, essas não se destinam a desvendar circunstância ainda não demonstrada ou controversa, sendo dispensável sua produção, de que as partes “deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência”.
Para corroborar com o presente entendimento, segue o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NECESSIDADE.
Constatada a desnecessidade da produção da prova oral, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir sua produção, conforme art. 464, § 1º, do CPC/2015.
Desse modo, não configura cerceamento de defesa quando as matérias questionadas pelo recorrente puderem ser resolvidas pela simples análise dos documentos anexados aos autos.(TJ-MG - AI: 10000220710792001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
Isto posto, indefiro as provas orais pleiteadas.
Os documentos médicos devem ficar sob segredo de justiça.
Intimem-se as partes.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, e conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - k5 -
06/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0898628-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros, Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote, 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 95129089, Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0898628-28.2022.8.14.0301 AUTOR: MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestações TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de maio de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 16:35
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0898628-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote, 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARISÂNGELA DOS SANTOS GUIMARÃES contra o ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, todos já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
CITE-SE o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARISANGELA DOS SANTOS GUIMARAES em 01/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 04:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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