TJPA - 0811026-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
17/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:43
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811026-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE NUM. 10612029 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COM NATUREZA DIVERSA DE TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE EMENDA QUE MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão monocrática de Num. 7007334 que NÃO CONHECEU do recurso.
Narram os autos que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0852417-31.2022.8.14.0301, determinou que o autor juntasse aos autos o documento de contrato original sob pena de indeferimento do feito.
Transcrevo trecho do ato combatido: “1.
Da necessidade de juntada do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra o ato alegando que a decisão merece ser reformada, uma vez que traz prejuízo para o recorrente e favorece o agravado, que é réu na ação.
Ao final requer a tutela recursal com efeito ativo.
Proferi a decisão monocrática impugnada, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra ato sem conteúdo decisório. 2.
In casu, nota-se que a decisão atacada determina a juntada do contrato original sob pena de indeferimento da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Inconformado, o Banco Agravante interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID. 10947160) alegando que o STJ reconhece a decisão de emenda como decisão interlocutória, portanto aplicada a teoria da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC.
Alega que não se mostra necessário a juntada do contrato original nos autos, na medida em que aquele que instruiu a inicial se encontra completamente legível, bem como se trata de contrato digital, logo, não se mostra possível o encarte da sua via original nos autos.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para ver reformada a decisão monocrática recorrida.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO Conheço do Agravo Interno, eis que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade do art.1.021 do CPC.
Do exame das razões recursais, tenho que o Agravo Interno merece provimento pelo que passo ao seu exame monocrático, na forma do art. 1.021, §2º, do NCPC, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, AO FINAL DO QUAL, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, O RELATOR LEVÁ-LO-Á A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM INCLUSÃO EM PAUTA.
No caso em exame, o agravante pugna pela reforma da decisão que determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresente a via original do contrato.
Sabe-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias, antes recorríveis por agravo de instrumento e por agravo retido, passaram a ser classificadas em decisões interlocutórias agraváveis e decisões interlocutórias não agraváveis.
Dessa feita, especificamente em relação ao agravo de instrumento, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), o artigo 1.015 passou a disciplinar, em um rol até então taxativo, as hipóteses de seu cabimento durante a fase de conhecimento, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, de acordo com a norma em vigor, na fase de conhecimento, o agravo de instrumento somente era cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no caput do art. 1.015 do CPC.
Contudo, em 05/12/2018, por sete votos a cinco, a Corte Especial do STJ decidiu por ampliar as possibilidades para interposição do agravo de instrumento para além das 12 situações previstas no artigo 1.015 CPC.
A tese vencedora, da ministra relatora Nancy Andrighi (REsp 1704520/MT – Tema Repetitivo 988), afirma que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com a uniformização desta temática, caso o juízo pratique ato decisório que possa causar irremediável prejuízo às partes, e assim, seja preenchido o requisito objetivo da urgência, estas poderão recorrer da decisão valendo-se tanto das hipóteses que estão previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, quanto de outras que não estejam expressas, sob o fundamento de ser imprescindível o reexame imediato do ato.
Depreende-se dos autos que foi firmado entre as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (PJE 1º grau processo 0852417-31.2022.8.14.0301, id. 67299298) e NÃO Cédula de Crédito Bancário como veiculado na decisão proferida pelo Douto Juízo a quo, razão pela NÃO se mostra exigível a apresentação de instrumento original.
Com efeito, não há que se confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Neste sentido colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DO DEC-LEI 911/69 E DO § 1º, DO ART. 66-B, DA LEI 4728/65.
EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEVE SER BUSCADA EM SEDE PRÓPRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22714880220208260000 SP 2271488-02.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COM NATUREZA DIVERSA DE TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE MERECE REFORMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800816-46.2021.8.14.0066), verifica-se que foi firmado entre as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (id. 30364628 – pág. 1 e 2) e não Cédula de Crédito Bancário como veiculado na decisão proferida pelo Douto Juízo a quo (ID. 37018952), razão pela não se mostra exigível a apresentação de instrumento original em Secretaria, principalmente diante do avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica advinda da implantação do processo judicial eletrônico. 2.
Recurso conhecido e provido. (Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Julgado em 03/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO ORIGINÁRIA INSTRUIDA COM COPIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – TÍTULO NÃO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (11223850, 11223850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-20, publicado em 2022-09-27) Neste diapasão, não tendo o contrato de alienação fiduciária em garantia que fundamenta a presente demanda natureza cambial, inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do referido documento em original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, em juízo de retratação para considerar desnecessária a apresentação CONTRATO ORIGINAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA firmado entre as partes, devendo o magistrado de origem prosseguir com da ação de busca e apreensão.
Consequentemente, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para desconstituir a decisão recorrida.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 23:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
30/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:19
Decorrido prazo de GLEYCE CRISTINA DE CASTRO PEREIRA RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEYCE CRISTINA DE CASTRO PEREIRA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e GLEYCE CRISTINA DE CASTRO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *58.***.*50-00 (AGRAVADO)
-
10/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801485-33.2022.8.14.0012
Jose Alves Gaia
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:53
Processo nº 0860354-97.2019.8.14.0301
Condominio Residencial Jardim Bela Vida ...
Pdg Incorporadora, Construtora, Urbaniza...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 12:01
Processo nº 0003509-46.2018.8.14.0032
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Joao de Lima Cunha
Advogado: Edson de Carvalho Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 11:39
Processo nº 0003289-06.2014.8.14.0059
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Thaize Cristina Leal de Assis
Advogado: Fabio Jose Furtado dos Remedios Kasahara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2014 08:56
Processo nº 0003289-06.2014.8.14.0059
Thaize Cristina Leal de Assis
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fabio Jose Furtado dos Remedios Kasahara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49