TJPA - 0005527-14.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 07:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:10
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A C F I em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0005527-14.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B V FINANCEIRA S A C F I Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS.
Nº14.171, 16º ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 REQUERIDO: Nome: ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I. em face do espólio de ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relacionado ao veículo descrito na inicial, pelo qual o demandado obrigou-se a quitar a dívida advinda do contrato em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Ocorre que ANDERSON deixou de pagar as prestações avençadas a partir de 03/05/2014.
Assim, o inadimplemento em questão, constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, importou na rescisão contratual e na imediata exigibilidade do pagamento da dívida, tornando a posse do demandado sobre o veículo ilegal e viciada.
O autor requer liminarmente a busca e apreensão do referido bem, consolidando, ao final, a sua posse plena e exclusiva sobre o veículo.
O pedido liminar foi deferido, sendo determinada a citação do demandado (ID 51582534 - Págs. 1/2).
O requerido apresentou-se espontaneamente nos autos, apesar de não ter sido citado, no intuito de informar o ajuizamento de ação revisional do contrato em questão, a qual tramitava perante este juízo, sob o nº. 0022549-22.2014.8.14.0301, motivo pelo qual requereu a suspensão dos presentes (ID 51582640 a 51582641 - Pág. 1).
Este Juízo decretou a revelia do demandado e indeferiu a suspensão do processo por ele requerida (ID 82017127 - Pág. 1/2).
O autor, então, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, contudo depois voltou atrás e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 89092696 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.
Verificam-se no caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, dos quais decorre a conseqüência jurídica pretendida.
Ademais, o pedido inicial está fundado em prova documental inequívoca.
A propriedade e posse indireta do autor com relação ao bem financiado restaram comprovadas pelo contrato de financiamento (ID 51582497 - Pág. 1/2).
O inadimplemento e o débito do demandado também estão bem configurados.
Inexiste prova de que o requerido cumpriu com sua obrigação livremente celebrada no contrato de financiamento; pelo contrário, a notificação extrajudicial de ID 51582532 - Pág. 1 e o instrumento de protesto de ID 51582532 - Pág. 5 comprovam a mora do requerido no cumprimento de suas obrigações.
Assim, imperiosa a procedência da ação, cuja consequência, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, é a perda definitiva do bem financiado para o credor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por B.
V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I. em face de ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS, para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo descrito e caracterizado no contrato e na inicial, nas mãos do autor, o qual pode transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar já deferida.
Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como com a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04).
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
07/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A C F I em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0005527-14.2015.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: B V FINANCEIRA S A C F I REQUERIDO: Nome: ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (Id. 51582534 - Pág. 1/2).
O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém o veículo não foi encontrado no endereço indicado pelo autor (Id. 51582537 - Pág. 3).
O requerido apresentou manifestação, pugnando pela suspensão do feito (Id. 51582640).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou novo endereço para realização da busca e apreensão (Id. 51582644 - Pág. 2).
A parte requerente foi intimada para proceder o recolhimento integral das custas intermediárias (Id. 51582655 - Pág. 8) e apresentou manifestação alegando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (Id. 51582658 - Pág. 2).
Em seguida, o requerente pugna pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial (Id. 1582658 - Pág. 2). É o relatório.
Decido. 1.
Do comparecimento espontâneo.
Da revelia.
A priori, verifico que a parte requerida apresentou manifestação nos autos, conforme petição de Id. 51582640, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
E, considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido.
O ajuizamento da ação revisional de contrato, com garantia de alienação fiduciária, não possui o condão de desqualificar a mora, que é requisito imprescindível para o deferimento de liminar de busca e apreensão, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. 3.
Da intimação do requerente.
Considerando que o requerente formula requerimentos distintos relacionados ao prosseguimento da fase de conhecimento e da conversão do feito em ação executiva, intime-se para manifestar se detém efetivo interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial, no prazo de 5 dias. 4.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para verificação de custas pendentes. 5.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:37
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A C F I em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 15:02
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 14:04
REMESSA INTERNA
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24/08/2021 12:46
Remessa
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24/08/2021 10:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055271420158140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 10671. - Justificativa: VEÍCULO CIVIC, PLACA: JVH 4106. - Ação Coletiva: N.
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09/04/2021 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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30/09/2020 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2020 18:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2020 18:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2020 18:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2020 18:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 18:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2020 09:53
Remessa
-
06/03/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2020 16:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/02/2020 10:59
Remessa
-
03/02/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2019 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2019 09:51
Remessa
-
19/11/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 10:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2019 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2019 09:34
Remessa
-
03/10/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/10/2019 13:21
RETIRADA PARA XEROX - Processo com vistas ao Advogado Milton Abronheiro de Barros, com 68 fls. Endereço Rua dos mundurucus, nº 6907. Tel 981136434.
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16/09/2019 15:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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09/09/2019 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2019 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2019 12:16
A SECRETARIA
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30/08/2019 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/08/2019 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/08/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 11:23
Remessa
-
29/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2019 07:49
CONCLUSOS
-
08/07/2019 16:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/11/2018 10:11
CONCLUSOS
-
31/08/2018 11:51
CONCLUSOS
-
06/08/2018 10:41
CONCLUSOS
-
02/08/2018 14:13
CONCLUSOS
-
06/07/2018 10:02
CONCLUSOS
-
06/07/2018 09:58
CONCLUSOS
-
29/01/2018 11:07
CONCLUSOS
-
09/01/2018 08:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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05/05/2017 09:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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05/04/2016 10:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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17/03/2016 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/03/2016 11:23
OUTROS
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29/07/2015 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/07/2015 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA FERNANDES BARRA (4069807), que representa a parte ANDERSON ROGER MELO DAS CHAGAS (8554346) no processo 00055271420158140301.
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28/07/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/07/2015 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2015 09:32
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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28/07/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 09:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 09:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/07/2015 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/07/2015 09:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/04/2015 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
-
16/04/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/04/2015 10:05
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/04/2015 09:53
AGUARDANDO MANDADO
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07/04/2015 09:37
REMESSA INTERNA
-
26/03/2015 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2015 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2015 18:53
Remessa
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16/03/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2015 09:30
Citação CITACAO
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12/03/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/03/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2015 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/03/2015 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/02/2015 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/02/2015 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00225492220148140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPR
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05/02/2015 09:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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05/02/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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