TJPA - 0831741-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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23/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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08/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0831741-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES CORREA REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a requerida/executa cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 8.954,73 em 25/04/2023. (2) A manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A.
Banco de destino.
B Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E.
O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. 5.
Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. 6.
Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 27 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0831741-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTO RODRIGUES CORREA Endereço: Rua dos Tamoios, 1619, 701, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Promovido(a): Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, s/n, KM 9, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 295, Andar 10 e 20, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizado por ROBERTO RODRIGUES CORREA em face de ATACADÃO S/A e BANCO CSF S/A.
Em resumo, o reclamante afirma que seu nome foi inscrito em cadastro negativo, em razão de débito para com o Banco réu, no valor de R$7.709,44.
Explica que o valor se refere a contrato n° *00.***.*14-89, que tem por objeto cartão de crédito da rede de supermercados Atacadão S/A, ora requerida, cuja administração é feita pelo banco CSF, segundo reclamado.
Alega que jamais solicitou tal cartão, tampouco o utilizou e nem mesmo fez compras no estabelecimento varejista e acrescenta que o endereço vinculado ao suposto contrato localiza-se no estado do Maranhão.
Diz ainda que também foi alvo de cobranças abusivas via telefone e mensagens e que mesmo registrando reclamação perante os reclamados, conseguiu apenas o cancelamento do cartão, de modo que a anotação negativa e as ligações se mantiveram.
Diante dos fatos, requereu: a) declaração de inexistência de débito; b) indenização por danos morais, no importe de R$25.000,00; c) justiça gratuita.
Pediu ainda tutela de urgência para exclusão do apontamento negativo, que restou deferida.
Em contestação, foi suscitada ilegitimidade passiva do réu Atacadão.
No mérito, a parte requerida alega que o reclamante aderiu a contrato de cartão, cuja proposta foi devidamente preenchida e assinada.
Diz ainda que a documentação apresentada para elaboração do contrato era original e foi verificada, portanto, se houve fraude, se deu por culpa do próprio autor, que foi negligente na guarda de seus documentos.
DA GRATUTIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC), bem ainda, que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário à presunção, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR O reclamado Atacadão se diz ilegítimo para figurar na lide alegando que a anotação negativa foi promovida por empresa distinta.
O argumento, contudo, não prospera, pois analisando a mensagem sms de id. 27824629 - Pág. 2 e o extrato de id. 27939043 - Pág. 1 percebe-se pelo número do contrato citado em ambas que a negativação ora questionada se relaciona ao débito oriundo de cartão de crédito do réu Atacadão.
Além disso, o dito estabelecimento efetuou a cobrança do débito diretamente, por meio da dita sms.
Sendo assim, sua legitimidade para estar no polo passivo é patente, pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No presente caso, o ônus da prova restou invertido na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Assim, incumbia à parte reclamada provar não só a existência do contrato mencionado no comprovante de negativação, como do próprio débito que serviu de lastro para a registro, contudo, o que se verifica é que não foi produzida prova alguma nesse sentido.
Em sua defesa as rés se limitam a afirmar que o autor apresentou documento de identidade e comprovante de residência originais e assinou proposta de adesão a cartão de crédito, contudo, tais provas não foram apresentadas em juízo, o que leva à conclusão de que inexistem.
Nesse passo, inexistindo prova de vínculo contratual e do próprio débito e, por conseguinte, da regularidade do apontamento negativo, merece amparo não só o pedido declaratório formulado, mas também o pedido de indenização, afinal, no entendimento pacífico do C.
STJ a anotação indevida por si só importa em dano moral in re ipsa.
Ademais, quanto à exclusão posterior do registro negativo, que, diga-se, só ocorreu por ordem deste juízo, o argumento das rés se mostra inútil para afastar sua responsabilidade, pois, comi dito, a hipótese é dano moral presumido, em que o abalo moral se configura com a inscrição.
Sendo assim, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que haja enriquecimento sem causa.
Desta feita, levando em conta tais parâmetros e ainda o fato de que, pelo que narra o autor é possível concluir que o apontamento foi excluído antes mesmo da propositura da ação e sem a necessidade de ordem judicial, entendo que a condenação no importe de R$7.000,00 revela-se proporcional e razoável ao caso, sendo suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e para prevenir a reiteração da conduta pela reclamada.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome do reclamante ROBERTO RODRIGUES CORREA para com os reclamados Banco CSF S/A e ATACADÃO S/A, relacionado ao contrato nº *00.***.*14-89, confirmando a tutela de urgência que determinou a exclusão do apontamento negativo impugnado; b) condenar os reclamados a pagar ao reclamante a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos dos precedentes do STJ1.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 01 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial 1AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019. -
24/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 13:22
Audiência Una realizada para 08/11/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:55
Audiência Una redesignada para 08/11/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2022 09:30
Audiência Una designada para 28/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2022 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 01:19
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:38
Audiência Una realizada para 11/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:08
Audiência Una designada para 11/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2021 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2021 10:10
Audiência Una cancelada para 19/10/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0831741-96.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO RODRIGUES CORREA REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 2 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/07/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831741-96.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO RODRIGUES CORRÊA RECLAMADO: ATACADÃO S.A RECLAMADO: BANCO CSF S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido do reclamado BANCO CSF S.A, com base em débito no valor de R$7.709,44 (sete mil, setecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº. c, lançado em 26.03.2021, que afirma desconhecer.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que as partes reclamadas sejam compelidas a providenciar a retirada do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes nos quais se encontre inscrito com base no não pagamento do débito impugnado. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte reclamante alega desconhecer e, portanto, não ter aderido ao contrato que originou o débito impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, que pessoas sofram cobranças com base em débitos oriundos de negócios jurídicos que não contrataram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, as partes reclamadas possuem as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, a probabilidade do direito à exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes reside no fato de que, caso as partes reclamadas não comprovem a adesão da parte autora ao contrato impugnado, tal negócio jurídico poderá vir a ser reconhecido como inválido, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e, por consequência, o débito que serve de lastro à negativação ser declarado inexistente.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a tutela de urgência requerida é plenamente reversível, pois, caso as partes reclamadas logrem êxito em demonstrar que o débito que serve de lastro à negativação impugnada é efetivamente devido, nada obstará que tornem a levar o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as partes reclamadas providenciem a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, do nome do reclamante ROBERTO RODRIGUES CORRÊA, CPF *10.***.*87-49, dos cadastros de inadimplentes no qual o tenha incluído com lastro no débito no valor de R$7.709,44 (sete mil, setecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), vencido em 26.03.2021, referente ao contrato nº. *00.***.*14-89, abstendo-se de incluí-lo novamente nos cadastros de inadimplentes com base no não pagamento deste débito até o final julgamento do mérito, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol do autor.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência UNA designada automaticamente na lide.
Citem-se as partes reclamadas com as advertências de praxe e intimem-se para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se ainda as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra por parte que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamadas ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e as partes reclamadas serão imediatamente intimadas a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pelas partes reclamadas, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831741-96.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos extrato atualizado e emitido pelo SPC ou SERASA, a fim de se constatar por documentação idônea a negativação noticiada na presente ação, sob pena de indeferimento do rogo liminar. Importante salientar que tal medida se faz necessária pelo fato do reclamante não ter anexado na lide qualquer comprovante da negativação noticiada na inicial, tendo apenas apresentado mensagens de texto que não se presta a comprovar a restrição objurgada.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Belém, 09 de junho de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:58
Audiência Una designada para 19/10/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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