TJPA - 0002183-56.2017.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
31/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de TAMARA VIEIRA DIVINO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de TAMARA VIEIRA DIVINO em 02/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0002183-56.2017.8.14.0074 AUTOR: TAMARA VIEIRA DIVINO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Analisando tudo o que fora posto nos autos, entendo que o pedido da autora merece prosperar.
Em suma, a parte autora requer a declaração de inexistência do débito que lhe fora imputado pela requerida como consumo não registrado, alegando que não residia no imóvel na época no período de aferição (12/2015 à 05/2016).
Em sua defesa, a requerida sustentou a regularidade da cobrança, pois verificou, em inspeção realizada no dia 05/05/2016, a existência de “PROCEDIMENTO IRREGULAR – UNIDADE LIGADA À REVELIA”.
Ademais, alegou a requerida que a partir do momento em que a consumidora assumiu a titularidade da conta contrato, “tornou-se responsável por toda e qualquer questão atinente à Unidade Consumidora, o que inclui eventuais débitos pendentes.” Registre-se, de antemão, que a relação aqui posta é nitidamente consumerista, na medida em que em seus dois polos figuram consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Incidem no caso, pois, as normas protetivas presentes no CDC, dentre as quais destaco o direito básico à efetiva reparação dos danos sofridos (art. 6º, inciso VI) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14, 18 e 20).
Da análise feita a partir dos documentos juntados, verifica-se que a autora alega e comprova, por meio do relatório de vistoria de imóvel id 65826930 - Pág. 14 e 65835639 - Pág. ½, que apenas passou a residir no imóvel após a vistoria, no mês de abril de 2016.
Além disso, a requerida não impugnou tal alegação.
Sendo assim, resta abusiva a cobrança de débitos pretéritos ou a imputação de culpa por ligações clandestinas pretéritas, feitas na pessoal da autora.
Ao contrário do que sustentou a requerida, a autora não é responsabilizada por débitos pendentes anteriores à sua titularidade/morada, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, propter personam, e não propter rem.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45073 MG 2011/0119980-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço. 2.
Não tem legitimidade ativa em ação em que se discute débito e corte em razão do fornecimento de energia elétrica o proprietário do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-DF 07169211720208070003 DF 0716921-17.2020.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: Prestação de serviços.
Negativa de fornecimento de energia elétrica.
Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Serviço de natureza essencial.
Alteração de titularidade que não pode ser negada por débito de outro usuário.
Art. 128 da Resolução414/2010.
Ligação determinada em sede de liminar.
Danos morais.
Caracterização.
Recusa injusta privação do bem estar.
Arbitramento em R$ 4.000,00.Critérios orientadores observados.
Recurso provido.
Houve concessão de liminar para transferência da titularidade do usuário junto à ENEL, não sendo possível condicionar a ligação à quitação de débito de outro usuário, nos termos do art.128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, questão essa incontroversa.
Em consequência, o não fornecimento de serviços essenciais implica em ofensa ao princípio da dignidade humana, merecendo ser prestigiada a proteção do consumidor e repreendida a privação do bem estar.
Assim, quanto à indenização por danos morais, considera-se evidentes o abalo e a necessidade de vir a juízo.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, proporcional ao danoe compatível com transtornos experimentados, bem como a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
Com base nesses parâmetros, o valor é arbitrado em R$ 4.000,00, segundo os critérios orientadores. (TJSP - Apelação Cível nº 1009144-06.2021.8.26.0564) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
TROCA DE TITULARIDADE.
DÉBITOS PRETÉRITOS, EM NOME DO ANTIGO TITULAR. - Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, caracterizando-se como propter personam, ou seja, é natureza pessoal. - No caso, restou suficientemente demonstrado que a negativa do pedido restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora que passou a ser de titularidade da autora foi indevida, pois condicionada a alteração de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de dívida contraída por outrem, mais de seis anos antes de seu ingresso no imóvel.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-53, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 29/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-53 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 29/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONTRAÍDOS PELO INQUILINO ANTECESSOR.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004433-67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00044336720208160182 Curitiba 0004433-67.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PACTUADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A COPEL E EX-LOCATÁRIO.
DÉBITO QUE PODERÁ SER COBRADO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE.
CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012121-15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.09.2020) (TJ-PR - RI: 00121211520198160021 Cascavel 0012121-15.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 30/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) Confirmar a tutela de urgência; ii) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 2.312,53 (dois mil, trezentos e doze reais e cinquenta e três centavos), referentes à fatura do mês de 05/2016, conta contrato nº 3000578079.
Nos termos da fundamentação, julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento da fatura questionada, formulado pela ré em contestação.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de maio de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
10/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
10/03/2023 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:06
Decorrido prazo de TAMARA VIEIRA DIVINO em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002183-56.2017.8.14.0074 AUTOR: TAMARA VIEIRA DIVINO Nome: TAMARA VIEIRA DIVINO Endereço: JARDIM LIBERDADE, RUA 22, QD.
Y, CASA 43, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO R.H.
Considerando que já houve julgamento do IRDR que suspendeu o presente processo e fixou as balizas que devem nortear as inspeções e as cobranças realizadas pela empresa ré, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 23 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
24/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:14
Processo migrado do sistema Libra
-
14/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 12:55
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 11:22
Remessa
-
06/04/2022 15:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021835620178140074: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 8961 foi removido. - Ação Coletiva: N.
-
12/07/2019 13:56
SOBRESTADO
-
25/04/2019 13:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/04/2019 13:44
OUTROS
-
22/04/2019 11:58
A SECRETARIA
-
22/04/2019 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 17:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2019 12:42
CONCLUSOS
-
17/10/2018 11:11
CONCLUSOS
-
07/07/2018 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/07/2018 09:24
CONCLUSOS
-
26/03/2018 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/01/2018 15:34
CONCLUSOS
-
25/08/2017 10:36
CONCLUSOS
-
23/06/2017 12:23
CONCLUSOS
-
21/06/2017 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2017 09:27
CONCLUSOS
-
18/06/2017 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (4068896), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683626) no processo 00021835620178140074.
-
18/06/2017 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES (4062029), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683626) no processo 00021835620178140074.
-
13/06/2017 11:38
OUTROS
-
13/06/2017 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2017 14:12
OUTROS
-
08/06/2017 13:10
A SECRETARIA
-
07/06/2017 14:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/06/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2017 14:11
Mero expediente - Mero expediente
-
05/06/2017 18:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8647-53
-
05/06/2017 18:06
Remessa
-
05/06/2017 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 14:28
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
29/05/2017 11:15
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/05/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 12:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/05/2017 14:43
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2017 14:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2017 11:44
OUTROS
-
17/05/2017 09:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2017 09:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/05/2017 15:54
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2017 12:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 10:02
OUTROS
-
07/04/2017 08:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2017 08:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/03/2017 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2017 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALESSANDRA DE MESQUITA MARQUES
-
23/03/2017 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
-
22/03/2017 14:19
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2017 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 10:34
Citação CITACAO
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21/03/2017 10:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/03/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 15:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2017 11:34
OUTROS
-
15/03/2017 09:04
A SECRETARIA
-
15/03/2017 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2017 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 08:52
CONCLUSOS
-
13/03/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2017 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2017 10:31
CONCLUSOS
-
02/03/2017 12:09
OUTROS
-
24/02/2017 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO
-
24/02/2017 12:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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