TJPA - 0871905-69.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LIMA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS RIBEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LIMA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0871905-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante (JOSÉ MARCOS LIMA COSTA) relatou que no dia 18/09/2022, estava trafegando pela Av.
João Paulo II, quando teve seu veículo atingido na parte traseira pelo veículo de propriedade do Reclamado (JOSÉ MARIA DIAS RIBEIRO), razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.352,94 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde alegou que as provas juntadas aos autos não são suficientes para que seja apurada a causa do acidente, arguiu a culpa do Reclamante pois este teria freado no meio da avenida, dando causa à colisão.
Por fim, formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais na quantia de R$ 28.599,04. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando a dinâmica do sinistro, fotografias e relatos das partes colhidos em audiência, a informante do próprio Reclamante alegou que após este realizar uma manobra para desviar de um ônibus que estava parado na via, ocorreu a colisão na traseira de seu veículo.
Pela análise das fotografias juntadas nos autos, é possível notar que o veículo do Reclamante foi atingido na parte traseira esquerda, enquanto o veículo do Reclamado foi atingido na parte central frontal.
Pela dinâmica do sinistro, o veículo do Autor estava fazendo mudança de faixa no momento da colisão.
Apesar de ser atribuído ao condutor do veículo do Reclamado o dever de manter distância de segurança com relação ao veículo a sua frente, o Autor deveria observar o fluxo da via para realizar a mudança de faixa.
Constatada a colisão, fica claro que a Reclamante agiu com imprudência ao realizar manobra de mudança de faixa sem observar o fluxo da via, interceptando a trajetória dos demais veículos, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Por outro lado, o filho do Reclamado reconheceu que este efetuaria o pagamento de parte das despesas pelo conserto do veículo dos Reclamantes, evidenciando algum envolvimento e responsabilidade pela colisão, conforme admitido também em contestação e alegações finais.
Tais regras dispõem que cabia, conjuntamente, às partes envolvidas condutas específicas, sendo atribuído ao Reclamante o dever de observar o fluxo da via antes de realizar manobra.
Já ao Reclamado impõe-se o dever de manter uma distância segura entre os veículos ou velocidade compatível com a via.
Diante da colisão, fica configurada a culpa concorrente do Reclamante e do Reclamado para a ocorrência do sinistro, pois agiram igualmente em desacordo com o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, na forma anteriormente descrita.
Tais fatos e fundamentos, conduzem à improcedência do pedido constante na inicial e do pedido contraposto formulado em contestação, mediante a constatação de que Reclamante e Reclamado contribuíram igualmente para a produção do evento danoso.
Assim, tratando-se de elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, está ausente um dos requisitos que geram o dever de indenizar, a saber: a culpa exclusiva de uma das partes para a ocorrência do sinistro.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES ambos os pedidos, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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28/02/2023 16:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/12/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:53
Juntada de
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25/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:00
Audiência Una realizada para 25/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/11/2022 09:57
Juntada de
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25/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:27
Juntada de
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17/11/2022 12:43
Juntada de
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17/11/2022 12:26
Audiência Una designada para 25/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/11/2022 12:25
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:21
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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03/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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