TJPA - 0009353-09.2018.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de AVAILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE PIMENTEL em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0009353-09.2018.8.14.0086 AUTOR: AVAILSON DOS SANTOS RODRIGUES REU: MARIA DA SAUDE PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de ação de atentado, movida por AVAILSON DOS SANTOS RODRIGUES em face de MARIA DA SAÚDE PIMENTEL tendo como objetivo compelir a requerida a restabelecer o estado de fato do imóvel em litígio nos autos do processo 0008218-30.2016.8.14.0086.
Verifica-se assim, que a ação cautelar relativa ao atentado objetiva fazer prevalecer o dever que compete à parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvidas no litígio, até a solução final do processo, para não inutilizar seus eventuais efeitos.
Frise-se que ação de tal natureza tem por finalidade assegurar a efetividade do processo principal de modo a tornar útil e possível a prestação jurisdicional nela veiculada, na medida em que visa a preservação de estado de fato essencial à obtenção do fim almejado.
Assim, o processo cautelar sempre depende da existência ou da probabilidade de um processo principal.
Tanto é assim que o artigo 796, da Lei Adjetiva Civil dispõe que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.
Desse modo, por sua própria natureza, as medidas cautelares são substituídas pela sentença de mérito, que solucionará definitivamente o conflito.
Com efeito, como dito, o processo cautelar possui caráter instrumental, ou seja, não tem um fim em si mesmo; é tão-somente utilizado com escopo de garantir a eficácia do processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução, e não estando mais em curso o processo principal, tendo em vista a prolação de sentença, operou-se a perda de objeto da cautelar de atentado.
Assim, não há mais situação a ser preservada, tendo em vista o julgamento definitivo da demanda principal, a medida cautelar não tem mais utilidade, devendo ser extinta.
Acerca do assunto, cito: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ATENTADO.
DESCABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 2.
Em relação à ação de atentado, o STJ preconiza que "visa a coibir a prática de inovações no curso do processo que decorram de atos ilícitos da parte, havendo dissenso doutrinário quanto ao cabimento ou não de liminar nessa ação. (REsp 399.866/DF, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 02/09/2002, p. 196). 3.
No caso concreto, em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal, foi determinada a baixa definitiva à origem. 4.
Com o trânsito em julgado da ação principal, operou-se a superveniente perda do objeto da presente ação de atentado, uma vez que não mais subsiste utilidade no seu julgamento. 5.
Ação de Atentado prejudicada. (TRF-1 - MC: 00573497320124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Do STJ:"O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro.
Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar." (AgRg no REsp 698.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037119720158150000, - Não possui -, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 18-04-2017) (TJ-PB 00037119720158150000 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ATENTADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - PERDA DO OBJETO.
Restando sentenciada a lide principal de reintegração de posse, deve ser reconhecida a perda de objeto da ação cautelar de atentado, notadamente diante da desnecessidade de preservar o bem objeto de litígio.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10570130004510001 Salinas, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO - ATENTADO CARACTERIZADO -CONDENAÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. - Não estando mais em curso o processo principal, tendo em vista a prolação de sentença, com trânsito em julgado, opera-se a perda de objeto da cautelar de atentado, que teve por objetivo impedir o prosseguimento de obra embargada, enquanto pendente a ação de nunciação de obra nova - Ainda que tenha sido reconhecida a perda de objeto da cautelar, restando caracterizado o ato de atentado, pelo descumprimento da liminar de embargo da obra, deve ser o réu condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10134070832289007 Caratinga, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) MEDIDA CAUTELAR - ATENTADO - Art. 879, CPC - Alegação de que houve inovação ilegal no estado de fato do imóvel em discussão - Cautelar ajuizada a fim de assegurar a efetividade de ação possessória – Ação principal julgada procedente para reconhecer a melhor posse dos réus da presente ação cautelar - Perda do objeto da cautelar de atentado – Carência da ação cautelar - RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AC: 00030624020128260095 SP 000XXXX-40.2012.8.26.0095, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 13/04/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2016) RAC - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - IMÓVEL ARREMATADO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL -OCUPAÇÃO INJUSTA - JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido cautelar de atentado, seja preparatório ou incidental, é sempre dependente e acessório do processo principal.
Assim, possuindo caráter provisório e tendo sido julgada a ação principal, deverá o processo cautelar ser extinto por perda do objeto.
No caso, o pedido formulado na Ação Reivindicatória foi julgado procedente, de modo que a declaração da perda de objeto da ação cautelar de atentado, por falta de interesse superveniente de agir, é medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00030388220108110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2017) Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 28 de fevereiro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
01/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:29
Apensado ao processo 0008218-30.2016.8.14.0086
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06/05/2022 20:45
Processo migrado do sistema Libra
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06/05/2022 20:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00093530920188140086: - Classe Antiga: 12134, Classe Nova: 7. - O asssunto 10461 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DE ATENTADO.. - Ação Coletiva: N.
-
06/05/2022 09:14
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2022 10:13
PROVIDENCIAR RESENHA
-
18/02/2022 11:38
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/01/2022 13:20
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2022 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2021 08:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/07/2021 09:44
PROVIDENCIAR RESENHA
-
07/07/2021 15:30
A SECRETARIA
-
02/10/2020 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2020 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/03/2020 09:00
PROVIDENCIAR RESENHA
-
03/03/2020 12:16
A SECRETARIA
-
21/10/2019 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2019 16:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2019 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 13:26
A SECRETARIA
-
31/07/2019 10:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/07/2019 17:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 17:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2019 17:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/05/2019 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2019 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2019 15:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/03/2019 11:46
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2019 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:27
APENSAR PROCESSO
-
26/03/2019 10:10
A SECRETARIA
-
25/03/2019 11:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/03/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2019 10:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
20/03/2019 09:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/03/2019 16:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2019 16:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2019 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 16:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2019 14:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/01/2019 15:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/01/2019 15:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ODENILZA CARVALHO SERRA
-
29/01/2019 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/01/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 13:56
Citação CITACAO
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28/01/2019 13:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2019 11:21
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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15/01/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2018 12:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/12/2018 10:35
A SECRETARIA
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07/12/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 14:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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06/12/2018 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 14:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/11/2018 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2018 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2018 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/11/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2018 13:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/11/2018 12:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/11/2018 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/11/2018 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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