TJPA - 0801128-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/03/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 07:52
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREZZA NASCIMENTO PIRES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ERIC FERNANDES MAIA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801128-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDREZZA NASCIMENTO PIRES AGRAVADO: ERIC FERNANDES MAIA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, DIREITO DE VISITAS E GUARDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) PARA R$ 3.369,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREZZA NASCIMENTO PIRES em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, DIREITO DE VISITAS E GUARDA, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Na oportunidade, verifico que não houve manifestação quanto ao pedido liminar em benefício do incapaz, motivo pelo qual passo à análise imediata do requerimento.
Constando nos autos prova pré-constituída do parentesco, ressaltada pela certidão de nascimento da criança, bem como da necessidade alimentar, que no caso é presumida, e observando a oferta de alimentos pelo requerente, compreendo prudente acatar a mesma.
Dessa forma, pela minguada prova da capacidade econômica constante nos autos, fixo alimentos provisórios em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos diretamente à parte requerida mediante recibo ou por depósito em conta de titularidade da representante legal dos (a) alimentados (a). (...).” Nas razões recursais a Agravante defende a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo com o montante fixado a título de alimentos, argumentando que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) é pouco para o sustento da menor, devendo ser fixado no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do recorrido, ou seja, no valor de R$ 3.369,00 (três mil trezentos e sessenta e nove reais).
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja majorado os alimentos e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 06, do TJPA.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade/necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de alimentos.
Pois bem.
Quanto a inconformidade da agravante no que tange o percentual deferido pelo Juízo a quo a título de alimentos provisórios, cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil.
Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando.
Neste sentido: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, conforme o artigo 1.695, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, prescindindo de comprovação cabal, pois decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente.
Na espécie, tal regra foi devidamente seguida pelo juízo de primeiro grau, que fixou os alimentos em justa medida conforme o conjunto probatório trazido aos autos.
Ademais, o pleito de majoração dos alimentos exige-se a demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da alimentada.
Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que: “Art.1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Não obstante a argumentação recursal, penso que neste momento processual, não merece reforma a decisão atacada.
Isto porque, a insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para concessão do efeito ativo buscado, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a recorrente deixou de comprovar a possibilidade do agravado em arcar com alimentos em montante superior a 700,00 (setecentos reais), o qual foi fixado pelo Juízo a quo.
Nota-se nos autos que a recorrente alega que o agravado recebe vencimentos de R$11.230,53 (Onze mil duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), e que a pensão deve ser fixada em 30% (trinta por cento) do salário bruto do recorrido, ou seja, no valor de R$ 3.369,00 (três mil trezentos e sessenta e nove reais).
Ocorre que, em documento juntado aos autos de origem (Id.
Num. 70878904), fica claro que o recorrido recebia em maio de 2022, o valor líquido de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Desta feita, o Juízo a quo em sede de liminar fixou os alimentos em aproximadamente 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor/agravado no ano de 2022.
Ainda, se deve frisar que o agravado afirma na exordial que arca inteiramente com o tratamento do menor, seu filho, para alergia à proteína do leite no montante mensal de é R$2.900 (dois mil, novecentos reais) por mês, o que somado ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais) deferidos pelo Juízo a quo a título de pensão daria o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Ademais, não verifico nesta fase processual a possibilidade de sopesar o valor exato que a alimentada necessita para se manter e o valor real que o alimentante pode suportar atualmente, eis que há necessidade de instrução processual no 1º grau, para melhor se verificar o binômio necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante.
A jurisprudência se manifesta acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
VERIFICAÇÃO PERFUNCTÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO GENITOR ALIMENTANTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Os alimentos visam a garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade, devendo estar ajustados de acordo com as possibilidades de quem deve supri-los. 2.
Para fins de fixação de alimentos provisórios, cumpre examinar a pretensão alimentar ainda em caráter superficial, extraindo-se das alegações e provas inicialmente apresentadas a capacidade financeira do provedor chamado a contribuir, de qualquer sorte, observando-se os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade porquanto nessa etapa processual as reais possibilidades do alimentante ainda não soem restarem efetivamente esclarecidas. 3.
Em sede de análise perfunctória, diante da ausência de elementos de informação que demonstrem o contexto de possibilidade do alimentante alegado pelo agravado, inviável se fixar alimentos provisórios em patamares elevados, sendo proporcional a decisão que os fixa em dois salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07315498320218070000 - Segredo de Justiça 0731549-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:30
Conhecido o recurso de ANDREZZA NASCIMENTO PIRES - CPF: *30.***.*37-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2023 00:06
Conclusos para decisão
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05/02/2023 00:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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