TJPA - 0800034-17.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Relatório
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 09:48
Decorrido prazo de PAULA KEVELLYN DE SOUZA ARRUDA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
01/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 08:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/08/2023 13:21.
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Informações
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/08/2023 11:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
18/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:22
Audiência Instrução realizada para 02/08/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DE.
S.
D.
J.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800034-17.2023.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Chamo o feito à ordem, considerando que nos autos consta recebimento da denúncia em momento anterior a apresentação de defesa prévia.
Portanto, torno sem efeito a decisão ID 86258245.
Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a defesa não apresentou provas contundentes e aptas a afastar, por si só, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Ademais, a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual a/o(s) ré/réu(s) é(são) acusado/a(s), a delinear a maneira pela qual teria(m) praticado o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar da acusada, como exposto acima, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 55 e 56, da Lei de Drogas, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 02/08/2023 às 09h00m, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
Sendo assim, secretaria deverá disponibilizar link nos autos, para aqueles que desejarem comparecer de forma virtual.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum da comarca de Curralinho, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
No processo, deverá constar o link para acesso à sala de audiência virtual, bem como número de contato da vara para obtenção de informações.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P.
I.
C.
Curralinho, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:10
Audiência Instrução designada para 02/08/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
17/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:00
Recebida a denúncia contra ALAILSON REIS GOMES - CPF: *97.***.*86-17 (REU)
-
29/03/2023 14:01
Decorrido prazo de ALAILSON REIS GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DE.
S.
D.
J.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800034-17.2023.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos os autos.
ALAILSON REIS GOMES, qualificado nos autos, através de seu procurador, em ID 85330481 - Pág. 3, requereu aplicação de cautelares diversas da prisão.
Ministério Público apresentou denúncia ID 85366295 - Pág. 3 e manifestação DESFAVORÁVEL sobre o pedido das medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Sobre pedido de revogação da prisão preventiva Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do requerente foi decretada por este juízo, atendendo à representação da autoridade policial, em virtude de imputação ao acusado do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e sob o fundamento de garantia da ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a custódia cautelar do mesmo.
Neste passo, não vislumbro, nesse momento, qualquer alteração fática dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, muito ao contrário, os requisitos continuam presentes, ensejando sua manutenção.
Ressalto, também que as chamadas “condições favoráveis”, por si só, não autorizam a revogação da medida cautelar, quando presentes os pressupostos para tal.
Passo à jurisprudência: “Condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009). “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009). “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010).
Assim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual mantenho o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Impulsionando os autos, passo a decidir sobre recebimento da denúncia.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do/a(s) denunciado/a(s) para tomar (em_ ciência do processo e responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já nomeio Defensor Público com atuação nesta cidade para a oferecer, devendo este ser intimado via PJE.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Curralinho (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito -
01/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2023 12:10
Recebida a denúncia contra ALAILSON REIS GOMES - CPF: *97.***.*86-17 (REU)
-
08/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2023 17:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:30
Juntada de Mandado de prisão
-
23/01/2023 08:44
Juntada de Decisão
-
20/01/2023 08:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2023 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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