TJPA - 0811186-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811186-87.2023.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ALINE SARDINHA DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA-OAB/PA 5.041 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO-OAB/PA 24.871 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE SARDINHA DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença (Id. 20987761) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si por BANCO ITAUCARD S.A., consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor.
Nas razões recursais (Id. 13043781) a apelante pleiteia concessão da justiça gratuita; alega a abusividade das cláusulas contratuais, a cobrança indevida de tarifas e seguros e a onerosidade excessiva do contrato.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Apresentadas contrarrazões (Id 13043787), a parte apelada impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início passo a análise do pedido de justiça gratuita.
A apelante requereu a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais.
O apelado impugnou o pedido de gratuidade processual, alegando que não houve comprovação de hipossuficiência.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Verifica-se que a ré carreou aos autos declaração de hipossuficiência sustentando não ter condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento (Id 20987752).
Não vislumbro nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Outrossim, ao impugnar a justiça gratuita, deveria o réu indicar elementos de riqueza ou trazer aos autos ao menos indícios de suposta condição financeira favorável por parte da autora, o que não o fez.
Meras alegações genéricas sobre o instituto não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida pela lei àquele que assim o declarar.
O fato de o bem objeto da lide tratar-se de um automóvel March 16S Flex, ano 2013/2014, por si só, não é indicativo de riqueza ou incompatibilidade com a condição de hipossuficiência, especialmente diante do contexto socioeconômico atual e da defasagem do referido bem.
Assim, não há nos autos prova suficiente de que a apelante possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual defiro a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Mérito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “b” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Consoante a redação do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, consoante estabelecido pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Verifico dos autos que o autor juntou o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, bem como a notificação dirigida ao endereço constante do contrato (Id. 20987710; 20987713).
A alegação de abusividade e o pedido de revisão contratual, previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais em sede de Ação de Busca e Apreensão. É admissível, portanto, a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, desde que impugnadas na contestação ou em reconvenção.
Contudo, tal revisão somente se mostra viável quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, impedindo, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, tendo em vista a não purgação da mora pela devedora, resta inviabilizada a análise da pretensão de revisão contratual ou discussão sobre legalidade de juros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA- APC 0294322-75.2016.814.0301, Rel.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento: 06/02/2024- Publicado em 19/02/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PRUGAÇÃO DE MORA – REGULAR JUNTADA DO CONTRATO E DA PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA JUNTO COM A INICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5- Por fim, no que concerne a revisão do contrato, oportuno salientar que os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção, todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso em comento. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0123686-13.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/02/2022) (grifei) Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade permanecer suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:14
Conhecido o recurso de ALINE SARDINHA DE SOUSA - CPF: *98.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0811186-87.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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