TJPA - 0001101-85.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Apensado ao processo 0876322-60.2025.8.14.0301
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21/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0001101-85.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA, JULIO MACHADO DOS SANTOS Nome: ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA Endere�o: desconhecido REU: BANPARA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, ERON CAMPOS SILVA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Tendo os autos retornado da instância superior e intimadas as partes a se manifestarem, quedando-se inertes, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00011018520178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072609120900000000068835840 00011018520178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072609121700000000068835842 00011018520178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072609122600000000068835845 00011018520178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072609123200000000068835847 00011018520178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072609124200000000068835848 00011018520178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072609124800000000068836668 00011018520178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072609125500000000068836672 00011018520178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072609130300000000068836675 00011018520178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072609131200000000068836781 00011018520178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072609131800000000068836784 00011018520178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072609132400000000068837079 00011018520178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072609133000000000068837083 00011018520178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072609133900000000068837086 00011018520178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072609134200000000068837088 00011018520178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072609134600000000068837091 00011018520178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072609134900000000068837339 00011018520178140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072609135600000000068837340 00011018520178140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072609140000000000068837341 00011018520178140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072609140600000000068837342 00011018520178140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072609141000000000068837343 00011018520178140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072609141200000000068837657 00011018520178140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22072609141700000000068837658 00011018520178140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072609142100000000068837660 00011018520178140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072609142500000000068837662 00011018520178140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 22072609142900000000068837664 00011018520178140301_parte_0026.pdf Documento de Migração 22072609143100000000068837946 00011018520178140301_parte_0027.pdf Documento de Migração 22072609143500000000068837947 00011018520178140301_parte_0028.pdf Documento de Migração 22072609143800000000068837948 00011018520178140301_parte_0029.pdf Documento de Migração 22072609144100000000068837949 00011018520178140301_parte_0030.pdf Documento de Migração 22072609144200000000068837950 00011018520178140301_parte_0031.pdf Documento de Migração 22072609144500000000068838037 00011018520178140301_parte_0032.pdf Documento de Migração 22072609144700000000068838038 00011018520178140301_parte_0033.pdf Documento de Migração 22072609145000000000068838039 00011018520178140301_parte_0034.pdf Documento de Migração 22072609145200000000068838040 00011018520178140301_parte_0035.pdf Documento de Migração 22072609145500000000068838041 00011018520178140301_parte_0036.pdf Documento de Migração 22072609145600000000068838049 00011018520178140301_parte_0037.pdf Documento de Migração 22072609145900000000068838050 00011018520178140301_parte_0038.pdf Documento de Migração 22072609150000000000068838052 Certidão Certidão 22112909262780400000078595214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809303970100000082976660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809303970100000082976660 Certidão Certidão 23061210230221600000089445945 Sentença Sentença 23071913490598600000091682445 Petição Petição 23081009585463700000092971450 RELATÓRIO.CUSTAS.ALDA Documento de Comprovação 23081009585577100000092971455 BOLETO.CUSTAS.ALDA DE FATIMA Documento de Comprovação 23081009585612900000092971456 APELAÇÃO.ALDA.DE.FATIMA Apelação 23081009585699700000092971457 Certidão Certidão 23090408023711200000094277418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090408030659300000094277420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090408030659300000094277420 Certidão Certidão 23121111380209400000099568209 Decisão Decisão 24032015012100000000118134909 Despacho Despacho 24040421351300000000118134910 Despacho Despacho 24040506043600000000118134911 Petição Petição 24052009505000000000118134912 Decisão Decisão 24081314230900000000118134913 Decisão Decisão 24081314583600000000118134914 Baixa definitiva Baixa definitiva 24091010075800000000118134915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111110503849300000122637935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111110503849300000122637935 - 
                                            
15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/01/2025 15:31
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:23
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0001101-85.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 11 de novembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - 
                                            
11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:08
Juntada de decisão
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11/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0001101-85.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
04/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:00
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ALDA DE FÁTIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA, tendo como objeto empréstimos contraídos pelo autor, o qual é titular de conta corrente no Banco Requerido.
Em sua inicial, a Requerente alegou ser servidora púbica, e que contraiu, junto ao Banco Requerido, empréstimos consignados em folha e sustentou que o requerido estava efetuando descontos mensais dos citados empréstimos acima do limite legal, razão pela qual pleiteou pela limitação de desconto no patamar de 30% dos rendimenros.
Com a inicial juntou os documentos.
Decisão interlocutória ID nº 72157081 – p. 1/30, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu.
O Banco Requerido apresentou contestação e juntou documentos (ID nº 72157948).
Em audiência preliminar não houve possibilidade de acordo (ID n º 72158708 – p. 4).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 72158709).
Os autos voltaram conclusos.
Passo a decidir.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, remanescendo apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
A controvérsia se encontra na possibilidade de limitação dos descontos, ao patamar de 30% (trinta por cento), decorrentes da contratação voluntária de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimos na modalidade de crédito pessoal.
A possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos servidores possui previsão da Lei nº 10.820/2003 e jurisprudência uníssona acerca do assunto.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, evidencia, por meio de sua ementa e seu artigo 1º, que o referido regramento somente é aplicável para os empréstimos consignados.
Filio-me ao entendimento de que os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem natureza jurídica diversa dos demais empréstimos bancários decorrentes de crédito pessoal e, por isso, não se submetem às mesmas regras e limitações legais daqueles.
Consoante análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a Requerente contraiu empréstimos na modalidade consignada e em outras modalidade, conforme documentos acostados na contestação.
Ressalta-se, por oportuno, que os negócios jurídicos em questão foram todos adquiridos de forma voluntária pelo Requerente, sem ter sido evidenciado qualquer vício de consentimento, sendo de sua responsabilidade os danos decorrentes de seus atos de contratação.
Por oportuno, verifico que os descontos referentes aos empréstimos consignados não estão sendo realizados dentro do limite legal de 30% (trinta por cento), visto que o valor de R$ 2.735,51 (Empréstimo Consignado Banpará I e II), equivale a 39,68% do seu rendimento líquido percebido com os descontos legais, razão pela qual, os descontos devem ser adequados para a margem de 30% (trinta por cento) do salário líquido percebido pela autora.
Quanto às outras modalidades de empréstimo, concluo pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pelo Requerente na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido.
Ademais, os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp n. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional.
No caso em análise verifico que o contrato denominado Banparacard firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, motivo pelo qual reputo válida a capitalização realizada.
Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, os empréstimos contratados pela autora são do tipo Banparacard, modalidade empréstimo que não se enquadra como empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp n° 1.586.910, firmou o entendimento de que a limitação legal de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n° 10.820/2003, deve se aplicar apenas à modalidade de empréstimo consignado, não sendo válida a extensão de sua aplicação às demais modalidades de empréstimo, a exemplo daqueles onde são descontadas parcelas em conta-corrente, por representar afronta às condições de mútuo livremente pactuadas entre as partes.
Neste sentido, colaciono ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode ser limitado a 30% o valor da parcela de empréstimo a ser descontada em conta-corrente, visto que decorrente de plena liberalidade das partes, ao que deve ser respeitado o princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como porque inexistente previsão legal de limitação para obrigações de débito em conta-corrente. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1690306 DF 2017/0194124-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017).
Não diferente, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANPARÁ.
CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITAÇÃO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO BANPARÁ QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de quinze a vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente) e Rosileide Maria da Costa Cunha (membro).
Belém/PA, 15 de julho de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08031047320188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a liminar concedida e determinar o reajustamento dos descontos realizados na folha de pagamento em 30% sobre o seu salário líquido (R$7.444,44), o que corresponde ao valor de R$ 2.233,33 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), estendendo o prazo de pagamento, todavia, mantendo-se as demais cláusulas do contrato.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0001101-85.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
TEREZINHA DE NAZARE CORREA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2022 09:24
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
26/07/2022 09:24
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
26/07/2022 09:24
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
26/07/2022 09:23
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 09:22
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
26/07/2022 09:20
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
26/07/2022 09:19
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
26/07/2022 09:17
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
24/06/2022 09:33
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
24/06/2022 09:33
REMESSA INTERNA
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21/06/2022 17:27
Remessa
 - 
                                            
23/05/2022 14:17
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
18/05/2022 09:29
Remessa
 - 
                                            
17/05/2022 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/05/2022 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
 - 
                                            
18/05/2018 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
07/05/2018 08:21
OUTROS
 - 
                                            
07/05/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/05/2018 08:21
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
07/05/2018 08:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/05/2018 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/05/2018 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/05/2018 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/05/2018 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/05/2018 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/04/2018 17:43
Remessa
 - 
                                            
30/04/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/04/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/04/2018 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
11/04/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/04/2018 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
10/04/2018 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/04/2018 10:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
03/04/2018 09:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
03/04/2018 09:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
03/04/2018 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/04/2018 09:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
03/04/2018 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/04/2018 09:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/04/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/04/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/04/2018 19:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
02/04/2018 19:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
02/04/2018 19:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
02/04/2018 19:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/04/2018 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ELIANE SANTIAGO MACHADO
 - 
                                            
02/04/2018 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
02/04/2018 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/04/2018 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/04/2018 13:21
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
02/04/2018 13:21
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
26/03/2018 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/03/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/03/2018 10:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
23/03/2018 10:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
23/03/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/03/2018 08:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
20/03/2018 07:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/03/2018 07:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/03/2018 07:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/03/2018 17:58
Remessa
 - 
                                            
16/03/2018 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/03/2018 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/03/2018 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
02/03/2018 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/03/2018 12:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
02/03/2018 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (4747971) no processo 00011018520178140301.
 - 
                                            
02/03/2018 12:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/03/2018 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/03/2018 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/03/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/03/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/03/2018 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/02/2018 11:23
Remessa
 - 
                                            
28/02/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/02/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/01/2018 11:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
26/01/2018 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
18/12/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2017 10:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2017 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
14/12/2017 15:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
14/12/2017 15:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
14/12/2017 15:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
14/12/2017 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/12/2017 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/11/2017 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCELO PAUXIS DE MORAES
 - 
                                            
24/11/2017 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
24/11/2017 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
17/11/2017 13:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
17/11/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/11/2017 13:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/04/2017 10:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
20/04/2017 10:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
05/04/2017 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : RONALDO FERREIRA LIMA
 - 
                                            
05/04/2017 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/04/2017 12:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
04/04/2017 09:49
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
27/03/2017 11:37
LIMINAR - LIMINAR
 - 
                                            
27/03/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/03/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
23/03/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/03/2017 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
17/03/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/03/2017 09:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2017 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
16/03/2017 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/02/2017 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
07/02/2017 11:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
16/01/2017 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
16/01/2017 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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