TJPA - 0802544-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:54
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JORSADAK DA SILVA BARROS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0802544-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: JORSADAK DA SILVA BARROS AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORSADAK DA SILVA BARROS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado.
Aduz o impetrante que o ora paciente restou denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo art. 1º, I, “a”, §3º, 2ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura com resultado morte majorada pelo sequestro) em face da vítima Raimundo Souza de Araújo; do crime previsto no art. 1º, I, “a”, §3º, 1ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima José Sousa de Araújo e do crime previsto no art. 1º, I, “a” e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima Edson Ronaldo Ribeiro Pereira, e que formulou pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, porém, que este sequer fora analisado, requerendo a concessão da liminar para que seja ao paciente concedida prisão domiciliar, pois, alega, sofre estes com graves problemas de saúde e que a solução da lide demora mais do que o previsto em lei, sendo que tal demora não é de responsabilidade do paciente.
Recebidos os autos, foram estes encaminhados à redistribuição em razão do afastamento desta relatora de suas funções, sendo recebido pelo Des.
Pedro Sotero que, observando a prevenção da Desª.
Vânia Bitar, a seu gabinete enviou os autos, porém, estes retornaram em razão do afastamento da relatora de suas funções, sendo então requeridas informações à autoridade coatora, que as prestou em ID 12847313/020.
Em ID 12855715, foi proferida decisão denegatória do pedido liminar determinado o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, constando este no documento de ID nº 13228287.
Em ID 13231709, foram os autos encaminhados à relatora preventa.
Em ID 14013642, foi peticionada a desistência da impetração pelo advogado Osmar Rafael de Lima Freire, procuração acostada em ID 14014909, sendo, em ID 1403335, interposta nova petição pleiteando a desconsideração do pedido de desistência, afirmando não ter o peticionante da desistência poderes para desistir, desta vez pelo advogado Walder Everton Costa da Silva, procuração em ID 14033348.
Em ID 13949479, o paciente, por seu representante legal, reiterou o pedido liminar, ressaltando haver excesso de prazo na manutenção da custódia e falta de contemporaneidade da medida mais gravosa, ocorrendo nova redistribuição do feito, ID 14211644, e, em decisão de ID 14281282, foi mantida a decisão liminar.
Em petição de ID 13941192, o advogado Fábio Falcão Chaves requereu a desistência da impetração, sendo peticionado, em ID 14501834, a redistribuição do feito para análise do pedido de desistência e, em ID 14523852, foi determinada a redistribuição em razão do afastamento da relatora de suas funções, sendo os autos recebidos neste gabinete e encaminhado à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo esta, em documento de ID 14725549, se pronunciado pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
DECIDO O pedido de desistência do presente mandamus, peticionado em momentos diversos e por diferentes representantes legais do paciente, todos devidamente constituídos nos autos, como se denota das respectivas procurações, implica na perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada por inexiste interesse da parte.
As condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito.
As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação e se localizam entre questões de mérito e de admissibilidade e a ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73), pois são compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo, situada entre o mérito da causa e as suposições processuais, sendo constituída por três fatores: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, sendo estes requisitos necessários e obrigatórios ao julgamento do mérito e, inexistindo qualquer um deles, extinta deve ser a ação, caso dos autos.
Assim, havendo pedido de desistência, necessário que se proceda à competente homologação com arquivamento do feito, acerca do tema a jurisprudência orienta: HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-SP - HC: 00061928020228260000 SP 0006192-80.2022.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 23/03/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/03/2022).
DESIS no HABEAS CORPUS Nº 495.812 - RJ (2019/0059233-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ REQUERENTE : LAERCIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO : EDINILSON VIANA MOREIRA - RJ154987 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS DECISÃO TERMINATIVA.
FUNGIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE RECURSOS.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO Na petição protocolizada sob o n.º 00122942/2019, datada e conclusa no dia 12/03/2018, o Impetrante requer a desistência do presente habeas corpus, o qual impugna os fundamentos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar a impetração originária (HC n.º 0056725-77.2018.8.19.0000, manteve a prisão preventiva do Requerente.
Todavia, consta dos autos anterior decisão terminativa, disponibilizada no DJe de 11/03/2019, em que indeferi liminarmente a petição inicial por litispendência.
Desse modo, em verdade, o presente pedido de desistência ocorre em relação aos recursos e não à impetração em si.
A propósito, mutatis mutandis: "PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
FUNGIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE RECURSOS.
PEDIDO HOMOLOGADO.
I - Não é possível a desistência do habeas corpus após o seu julgamento pelo Colegiado.
II - Conhecimento como desistência de recursos.
III - Pedido homologado." (HC 92.170 segundo julgamento, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-152 de 15/08/2008; sem grifos no original.) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.
Ministra LAURITA VAZ Relatora. (STJ - DESIS no HC: 495812 RJ 2019/0059233-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 20/03/2019).
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de desistência deduzido dos autos ora homologado.
Arquive-se.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
Desª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
23/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:35
Não conhecido o Habeas Corpus de JORSADAK DA SILVA BARROS - CPF: *25.***.*73-87 (PACIENTE)
-
22/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:46
Conclusos ao relator
-
12/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0802544-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: JORSADAK DA SILVA BARROS AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORSADAK DA SILVA BARROS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado.
Aduz o impetrante que o ora paciente restou denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo art. 1º, I, “a”, §3º, 2ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura com resultado morte majorada pelo sequestro) em face da vítima Raimundo Souza de Araújo; do crime previsto no art. 1º, I, “a”, §3º, 1ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima José Sousa de Araújo e do crime previsto no art. 1º, I, “a” e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima Edson Ronaldo Ribeiro Pereira, e que formulou pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, porém, que este sequer fora analisado, requerendo a concessão da liminar para que seja ao paciente concedida prisão domiciliar, pois, alega, sofre estes com graves problemas de saúde e que a solução da lide demora mais do que o previsto em lei, sendo que tal demora não é de responsabilidade do paciente.
Recebidos os autos, foram estes encaminhados à redistribuição em razão do afastamento desta relatora de suas funções, sendo recebido pelo Des.
Pedro Sotero que, observando a prevenção da Desª.
Vânia Bitar, a seu gabinete enviou os autos, porém, estes retornaram em razão do afastamento da relatora de suas funções, sendo então requeridas informações à autoridade coatora, que as prestou em ID 12847313/020.
Em ID 12855715, foi proferida decisão denegatória do pedido liminar determinado o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, constando este no documento de ID nº 13228287.
Em ID 13231709, foram os autos encaminhados à relatora preventa.
Em ID 13949479, o paciente, por seu representante legal, reiterou o pedido liminar, ressaltando haver excesso de prazo na manutenção da custódia e falta de contemporaneidade da medida mais gravosa.
Em ID 14060950, foi determinada a redistribuição do feito para análise do pedido de reconsideração da liminar, tendo em vista que a relatora permanece afastada de suas funções, sendo os autos recebidos neste gabinete em 22/05 p.p., para análise do referido pleito.
DECIDO Da análise dos autos, da documentação acostada na inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora, não se observa qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão proferida, pois não se observa, primo ictu oculi, o excesso de prazo alegado, bem como a incapacidade do Sistema Penal em prestar o atendimento médico necessário ao paciente, o que será melhor analisado quando do julgamento do mérito da demanda.
Diante do exposto, entendo por manter na íntegra a decisão proferida em ID 12855715.
Tendo em vista que os autos retornaram tão somente para análise do pedido de reconsideração, determino o seu retorno à Desª.
Vânia Bitar, preventa no feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
25/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:43
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802544-58.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTES: DR.
WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - OAB/PA 21.627 e DR.
FABIO FALCÃO CHAVES, OAB 20.146 PACIENTE: JORSADAK DA SILVA BARROS AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de JORSADAK DA SILVA BARROS, contra ato do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado.
Narra o impetrante que o Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo art. 1º, I, “a”, §3º, 2ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura com resultado morte majorada pelo sequestro) em face da vítima Raimundo Souza de Araújo; do crime previsto no art. 1º, I, “a”, §3º, 1ª parte, e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima José Sousa de Araújo e do crime previsto no art. 1º, I, “a” e §4º, III da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro para obter confissão) em face da vítima Edson Ronaldo Ribeiro Pereira.
Aduz que no dia 29/06/2022 foi juntado aos autos pedido de substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares, pedido este que sequer fora apreciado pelo juízo originário.
Afirma que em sede de resposta acusação a defesa técnica do Paciente inconformada com a manutenção em cárcere requereu a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido o pedido pelo Juízo da comarca de Bragança/PA apenas no dia 27/09/2022, o que levou à impetração de Habeas Corpus para que o juízo decidisse acerca dos requerimentos da defesa.
No entanto, no dia 13/12/2022, o Juízo de Bragança/PA se declarou incompetente para julgar o caso, declinando esta competência ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, sendo que no dia 18/01/2023, o Juízo da Vara de Belém também se declarou incompetente e suscitou conflito negativo de competência, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, dando decisão no dia 01/02/2023, determinado a redistribuição por prevenção a Desembargadora VANIA FORTES BITAR, que por sua vez no dia 10/02/2023, rejeitou a prevenção suscitada.
Sendo assim, o impetrante argui ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que a culpa não seria do paciente, estando o mesmo preso desde 26.05.2022.
Noticia ainda o impetrante que o paciente já era acometido de NEFROLITIASE BILATERAL, considerada doença grave, o qual piorou em razão da ausência de tratamento pelo Sistema Penitenciário do Estado do Pará e que teria requerido medida cautelar diversa da prisão para tratar de sua saúde, mas que não foi apreciado pelo juízo de origem, requerendo assim a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou a decretação de prisão de natureza domiciliar.
O processo veio a minha relatoria tendo em vista o afastamento por motivo de saúde da Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, de modo que solicitei informações à autoridade coatora, sendo a mesma juntada no dia 28.02.2023. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL ALMEJADA.
Uma vez que já foram prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 01 de março de 2023.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Relator -
01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:21
Decorrido prazo de VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802544-58.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0801217-85.2022.8.14.0009 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA e FÁBIO FALCÃO CHAVES PACIENTE: JORSADAK DA SILVA BARROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMBATE AO CRIME ORGANIZADO RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESPACHO Solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
16/02/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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