TJPA - 0046740-34.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/07/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CTR GUAJARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS GUAJARA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CTR GUAJARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS GUAJARA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CTR GUAJARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS GUAJARA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:17
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 21:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CTR GUAJARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS GUAJARA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0046740-34.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: CTR GUAJARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS GUAJARA LTDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS ENTREGUES CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UANIMIDADE.
I - O cerne da questão consiste em decidir se o Contrato de Concessão 012/PMB/SESAN celebrado com o Município de Belém para a implantação de serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos se encontra coberto de certeza e liquidez a embasar a Ação de Execução 0025458-37.2014.8.14.0301 e, em consequência, exigir da Administração Pública o devido pagamento.
II - Como exigência ao pagamento, a Contratante, Prefeitura Municipal de Belém, por meio da SESAN exigia da contratada a apresentação mensal de Relatório dos Serviços Executados e, nesse sentido, a empresa exequente, ora apelada, apresentou os Boletins de Medição (relatórios) contendo a descrição dos serviços prestados, objeto do Contrato 012/PMB/SESAN conforme Licitação 017/2012, devidamente recebidos e assinados pelos fiscais da Administração Pública Municipal, responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados(ID 60802668 - Pág. 1-2).
III - Quanto a suposta nulidade do contrato administrativo, pelo argumento de que a licitação foi realizada sem audiência de consulta pública e próximo ao período eleitoral, tem-se, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, que o contrato realizado com a Administração Pública, ainda que seja nulo, por irregularidade na contratação, não isenta o ente público de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, porque, embora desnaturado o vínculo contratual, restituindo-se às partes ao estado anterior, subsiste no mundo dos fatos a entrega de um bem pelo particular ao Estado, sem a correspondente contrapartida (STJ - REsp: 1153337 AC 2009/0136239-9).
IV – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos presentes autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Fazenda Pública Municipal de Belém contra Ação de Execução de Título Extrajudicial processo 0025458-37.2014.8.14.0301, proposta por CTR GUAJARÁ CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS GUAJARÁ LTDA.
A ação de execução extrajudicial processo 0025458-37.2014.8.14.0301, tem como objetivo o pagamento pelos serviços prestados pela empresa exequente/embargada, relativo ao Contrato de Concessão nº 012/PMB/SESAN, celebrado com o Município de Belém para delegação de serviços públicos de implantação e operação do Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos do Município de Belém, incluindo os serviços de encerramento e recuperação ambiental do Aterro do Aurá.
Diante da ausência de pagamento, o embargado apresentou planilha de cálculos, requerendo a execução do título extrajudicial.
Devidamente citado, o executado/Município de Belém, apresentou embargos à execução, aduzindo nulidade do título executivo, sob alegação de vícios Contrato de Concessão nº 012/PMB/SESAN firmado com a empresa exequente/embargada, bem como alega ter havido Excesso na Execução em seu desfavor.
Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados ao setor de contadoria do juízo, que apresentou cálculos (ID 2049565 - Pág. 1-9).
O Juiz sentenciante indeferiu os presentes embargos à execução e determinou que: Expeça-se PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, no importe de R$ 7.392.511,10 (sete milhões, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e onze reais e dez centavos) em favor de CTR GUAJARÁ – CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE GUAJARÁ LTDA.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93.
Honorários advocatícios pelo embargante, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, III do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformada, a executada/embargante interpôs o presente Apelo, sob alegação de que o título executivo (contrato administrativo) que embasou a ação de encontra-se eivado de vícios de nulidade, sob o argumento de que a licitação foi realizada no último quadrimestre do mandado do gestor municipal, período, que segundo a apelante, é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o processo licitatório ocorreu com ausência de audiência pública. (ID 2049568 - Pág. 1-17) Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 2049571 - Pág. 24).
Instado, o Ministério Público entendeu que a matéria não versa sobre interesses sociais, apto a ensejar manifestação ministerial (ID 2965041 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os Art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA.
O cerne da questão consiste em decidir se o Contrato de Concessão 012/PMB/SESAN celebrado com o Município de Belém para a implantação de serviços públicos de tratamento de resíduos sólidos se encontra coberto de certeza e liquidez a embasar a Ação de Execução 0025458-37.2014.8.14.0301 e, em consequência, exigir da Administração Pública o devido pagamento pelos serviços prestados.
O Juiz sentenciante entendeu que os serviços foram devidamente prestados e julgou pela improcedência dos Embargos à Execução (ID 2049566 - Pág. 6).
O Principal argumento recursal a embasar a reforma da sentença consiste na alegação de que o título executivo (contrato administrativo) que embasou a ação extrajudicial se encontra eivado de vícios de nulidade, sob a justificativa de que a licitação foi realizada no último quadrimestre do mandado do gestor municipal, período, que segundo a apelante, é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o processo licitatório ocorreu com ausência de audiência pública.
De maneira geral, a Ação de Execução Extrajudicial tem por fundamento títulos extrajudiciais (art. 771 do CPC).
Nesse sentido, os títulos executivos extrajudiciais são os previstos no art. 784 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sobre a Ação Executiva Extrajudicial, O Art. 798 do Código de Processo Civil de 2015 atribui ao credor a incumbência de instruir a petição inicial da Ação com as seguintes provas: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; In casu, a Ação de Execução Extrajudicial proc. 0025458-37.2014.8.14.0301 foi fundada com a apresentação de CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 12 PMB/SESAN, resultante da adjudicação de objeto de Concorrência Pública nº 017/2012 CPL/PMB/SESAN, que consiste na implantação de tratamento de resíduos sólidos no Município de Belém e recuperação ambiental no Aterro do Aurá (ID 60802637 - Pág. 1 do processo 0025458-37.2014.8.14.0301), acompanhado dos respectivos BOLETINS DE MEDIÇÃO, que consistem em relatórios com a descrição dos serviços prestados, conforme estipulado no contrato de concessão, todos devidamente recebidos e assinados pelas autoridades municipais. (ID 60802667 - Pág. 2 a 60802668 - Pág. 2).
Conforme cláusula 5ª do contrato, o valor da contraprestação mensal é de R$ 2.743.687,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), cujo valor global é de R$ 823.106.319,00 (oitocentos e vinte e três milhões, cento e seis mil, trezentos e dezenove reais).
Como exigência ao pagamento, a Contratante, Prefeitura Municipal de Belém, por meio da SESAN, exigia da contratada a apresentação mensal de Relatório dos Serviços Executados e nesse sentido, como já descrito, a empresa exequente, ora apelada, apresentou os Boletins de Medição (relatórios) contendo a descrição dos serviços objeto do Contrato 012/PMB/SESAN conforme Licitação 017/2012, devidamente recebidos e assinados pelos fiscais da Administração Pública Municipal, responsável pelo acompanhamento dos serviços (ID 60802668 - Pág. 1-2).
Tem-se, ainda, que o referido contrato foi extinguido de forma consensual, conforme TERMO DE ENCERRAMENTO, com seu respectivo aditivo em 21.10.2013, com prorrogação de 180 dias, a partir daquela data.
Em todos os documentos retro citados constam a assinatura das autoridades municipais responsáveis pelo empreendimento.
Assim, com base nos documentos juntados, antecipo que não merece prosperar a alegação de que a Ação de Execução Extrajudicial tenha sido fundada com títulos inábeis, eis que o contrato administrativo figura no elenco do art. 784 do CPC, na medida em que consiste em documento público assinado pelo devedor, com previsão no inciso II e, ainda, encontra-se devidamente acompanhado da prova da execução do contrato.
Portanto, resta configurado como instrumento hábil à pretensão executiva extrajudicial contra a fazenda pública.
Precedentes dessa Corte.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTA FISCAL.
PROVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRESENTES.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PROVA CONSISTENTE.
CRÉDITO RECONHECIDO.
SÚMULA 279/STJ. 1.
Trata-se de apelação, interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por quantia certa, propostos pela fazenda pública, reconhecendo o crédito da apelada/embargada, advindo de contrato de fornecimento de livros ao Município de Marabá; 2.
O apelante suscita as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à demanda e de inadequação da via executiva para cobrança do crédito exequendo.
Não tendo sido suscitadas na origem, não podem ser conhecidas em sede de apelação, onde a discussão deve cingir-se rediscussão do julgado proferido no primeiro grau de jurisdição; 3.
Preliminar de ausência dos requisitos do título extrajudicial rejeitada, vez que o contrato administrativo figura no elenco do art. 784 do CPC, na medida em que consiste em documento público assinado pelo devedor, com previsão no inciso II.
Desde que acompanhado da prova da execução do contrato, configura instrumento hábil à pretensão executiva extrajudicial contra a fazenda pública.
Precedentes dos Tribunais; 4.
Na espécie, em que pese a exequente não haver encartado aos autos o recibo das mercadorias assinado pelo devedor, trouxe declaração de órgão de auditoria municipal, que goza de fé pública e atribuição para prestar a declaração nele contida.
E, sendo esta coincidente com os fatos veiculados na exordial, resta suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação contratual, na ordem do valor constante da NF nº 173, coincidente com o quantum executivo. 5.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida (TJ-PA - AC: 00086491520148140028 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/02/2019).
Quanto a alegação de suposta nulidade do contrato administrativo, pelo argumento de que a licitação foi realizada sem audiência de consulta pública, e ainda, que o termo de contrato foi firmado em período próximo ao eleitoral, tem-se, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, que ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por irregularidade na contratação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, porque, embora desnaturado o vínculo contratual, restituindo-se às partes ao estado anterior, subsiste no mundo dos fatos a entrega de um bem pelo particular ao Estado, sem a correspondente contrapartida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE.CONCORRÊNCIA DO PARTICULAR.
OBRA EFETIVAMENTE ENTREGUE CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL.
INDENIZAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO DECRETO-LEI 2.300/86 (ATUAL ART. 59 DA LEI 8.666/93). 1.
Argumenta a autarquia federal que o artigo 49 do Decreto-Lei2.300/86 (atualmente artigo 59 da Lei 8.666/93)"estabelece como condição para o dever de indenizar o contratado a não imputabilidade da irregularidade que motivou a nulidade do contrato firmado com administração", o que não ocorreu no caso em que foi constatada a participação da contratada na nulidade contratual em virtude de superfaturamento da obra. 2.
O caput da regra geral estabelece para todos os casos de nulidade do contrato administrativo, o retorno ao estado anterior à avença (Art. 49.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos) exatamente como ocorre no direito privado (art. 182 CC/02).
O parágrafo único protege o contratante de boa-fé que iniciou a execução do contrato, merecedor, portanto, de proteção especial à sua conduta (A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa). 3.
Em relação ao contratado de má-fé, não lhe é retirada a posição normal de quem sofre com a declaração de invalidade do contrato -retorno ao estado anterior, prevista no caput do artigo 49 do Decreto-lei 2.300/86.
Esse retorno faz-se com a recolocação das partes no estado anterior ao contrato, o que por vezes se mostra impossível, jurídica ou materialmente, como ocorre nos autos (obra pública), pelo que as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1153337 AC 2009/0136239-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Não há violação dos Art. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3.
Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013).
Nesse sentido, trago trecho do voto do Ministro Castro Meira (...) é pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade REsp 1.153.337/AC).
Em sintonia com o julgado retro transcrito, tem-se dos autos que, em momento algum, a apelante, responsável pelo processo licitatório, comprova, ou sequer, traz argumentos convincentes, de que os possíveis vícios na contratação se deram por má-fé da exequente, até porque, nada impediria que a própria Administração Pública promovesse a realização de consulta pública licitatória, conforme previsão legal e que realizasse o certame no período que considerasse legal.
Assim, não pode imputar a responsabilidade de determinados vícios a contratante, pois poderiam ser facilmente sanados pela gestão municipal durante o processo licitatório.
Ademais, a Administração Pública não exerceu seu poder-dever de anular atos ilegais por si praticados, pois quando extinguiu o contrato com a contratante, o fez de forma consensual, sem, em nenhum momento, mencionar os supostos vícios de nulidade que agora alega, para não pagar as prestações realizadas pelo contratado.
Quanto a alegação de excesso de execução, o apelante não aponta com precisão o possível excesso ou erro nos cálculos, e assim, resume suas alegações em possível contradição nas razões de decidir do magistrado primevo, porém, o magistrado foi claro ao dizer que diante da divergência dos valores apresentados pelas partes, adotou os valores apresentados pelo contador do juízo, pois entende que estão de acordo com os parâmetros legais sobre os institutos que regem a matéria.
Assim, diante da total ausência de impugnação específica quanto aos valores executáveis, inviável qualquer avaliação precisa sobre a alegação, em grau de recurso, no que diz respeito ao possível excesso de execução.
Por se tratar de matéria de ordem pública, estabeleço que os juros moratórios e a correção monetária deverão obedecer o julgamento do TEMA 810 (RE 870947/SE) do STF pela sistemática da repercussão geral, de 20/09/2017, quanto à fixação dos juros moratórios entendeu que o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porém, quanto à correção monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou a tese de que o dispositivo supramencionado, com a redação, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Restou ainda consignado na parte final do referido voto que, guardando coerência e uniformidade com o decidido nas ADIs 4357 e 4425, entendeu que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E, qualquer que seja o ente federativo que se cuide.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada.
A correção monetária terá como termo inicial a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada contraprestação) (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), a partir da citação (Art. 405 C.C.).
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2019 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811528-36.2020.8.14.0000
Israel Conrado de Oliveira
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801453-77.2021.8.14.0104
Rosa Angelica Veras da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:38
Processo nº 0800188-49.2020.8.14.0080
Delegacia de Policia Civil de Bonito
Lilian Gomes da Silva
Advogado: Debora Emmylly de Oliveira Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 11:08
Processo nº 0851458-60.2022.8.14.0301
Tyego Orlando Modesto de Sousa
Para Seguranca LTDA
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:23
Processo nº 0000688-22.2010.8.14.0009
Estado do Parafazenda Publica Estadual
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:40