TJPA - 0009393-82.2019.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de YGOR PORTILHO DA ROSA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:53
Decorrido prazo de YGOR PORTILHO DA ROSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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27/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009393-82.2019.8.14.0012 SENTENÇA – PRESCRIÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 26.07.2019, em face de YGOR PORTILHO DA ROSA, já qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado, em 24.11.2019, o crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria no mínimo legal da pena aplicada, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Neste caso, a prescrição ocorreria em 3 (três) anos, consoante artigo 109, inciso VI, do CPB.
Assim, considerando que já se passaram mais de 3 (anos) anos da data do fato (24/11/2019), e em virtude da necessidade de fazer uma readequação da pauta de audiências deste juízo, eventual audiência de instrução só será designada para o meio do ano de 2024, entendo que resta inegavelmente consumada a prescrição em perspectiva do presente delito.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de YGOR PORTILHO DA ROSA, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o acusado somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-Pa -
23/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:19
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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20/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 03:31
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de YGOR PORTILHO DA ROSA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
intimação de audiência. -
28/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:42
Juntada de Ofício
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28/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 04:24
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:02
Processo migrado do sistema Libra
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30/08/2021 12:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00093938220198140012: - Nr inquerito alterado de 00054/2019.100963-3 para 0005420191009633. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
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27/08/2021 13:19
OUTROS
-
25/08/2021 08:59
OUTROS
-
16/08/2021 13:42
AGUARDANDO MANDADO
-
11/08/2021 09:03
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/08/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2021 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2021 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/08/2021 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8458-84
-
26/07/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/07/2021 12:43
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM OFERECER DENÚNCIA
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26/07/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2021 11:13
VISTAS AO PROMOTOR
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16/03/2021 10:51
AGUARDANDO REMESSA
-
12/03/2021 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 12:05
OUTROS
-
03/11/2020 13:01
OUTROS
-
03/11/2020 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/10/2020 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/10/2020 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/10/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2020 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/09/2020 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2020 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/09/2020 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2650-67
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18/09/2020 10:50
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM PUGNAR QUE SEJA ACOSTADO AOS AUTOS CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO
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18/09/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/09/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/08/2020 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/08/2020 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 14:45
VISTAS AO PROMOTOR
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23/01/2020 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/01/2020 11:08
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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10/01/2020 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009393-82.2019.8.14.0012 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
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10/01/2020 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/01/2020 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
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27/11/2019 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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27/11/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2019 11:45
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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25/11/2019 13:53
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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25/11/2019 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2019 13:08
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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25/11/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/11/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2019 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2019 10:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/11/2019 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/11/2019 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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