TJPA - 0800007-29.2021.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:57
Juntada de Mandado
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:44
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800007-29.2021.8.14.0075 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [capacidade] Requerente: MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS Interditando (a): SERGIO SANTOS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS, postulando a interdição civil de seu sobrinho SERGIO SANTOS DOS SANTOS, afirmando que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) como portador(a) da CID10 F71, ou seja, estando impossibilitado(a) de exercer quaisquer atividades da vida cível. À exordial foi acostado laudo médico afirmando a veracidade da patologia (Id 22430037).
Recebido o pedido, foi designada audiência e sendo concedida a curatela provisória do(a) interditando (a) ao(à) requerente (Id 22438707).
Ao Id 24634067 foi realizada audiência e procedida a oitiva do(a) interditando(a) e do(a) requerente.
Estudo de caso ao Id 86431453, com parecer favorável da equipe multidisciplinar.
Nomeação de defesa dativa para representar o interditando (Id 109980051).
Contestação ao Id112568887.
Instado a se manifestar, o RMP manifestou-se pela procedência da ação (Id 114529626). É o relatório.
DECIDO.
Consta na petição inicial que a requerente é tia do(a) interditando(a), e o(a) requerido(a) apresenta limitações mentais graves e permanente, e natureza grave e irreversível, necessita de cuidados especiais, não sendo capaz de gerir, por si só os atos da vida civil, portanto o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, concluiu-se que é portador(a) de moléstia permanente e irreversível, encontrando-se incapacitado(a) para desempenhar atividade laboral, sendo desprovido(a) de capacidade de fato.
Considerando os elementos produzidos em audiência de instrução, em especial a oitiva do(a) interditando(a), suficientemente convincentes da incapacidade do interditando(a) para gerir os atos da vida civil sozinho(a), restou demonstrada a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão do pleito.
Dispõe o Código Civil: Art. 747.
A interdição deve ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa.
A interdição decorre de decisão soberana do Juiz. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado, 10a Edição, Editora RT, 2012) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que DECRETO a interdição de SERGIO SANTOS DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, e nomeio sua tia MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, como curador(a) do(a) interditado(a), a qual deverá assinar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela dentro da Lei, cujo termo será registrado em Livro próprio deste Cartório, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ou a pertencer a interditada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Porto de Moz, datado e assinado digitalmente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz -
06/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 20:50
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:43
Nomeado curador
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17/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:35
Decorrido prazo de WALTER JORGE DIAS em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:45
Desentranhado o documento
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29/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:31
Juntada de
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16/12/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800007-29.2021.814.0075 Juiz de Direito: DR.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Promotor de Justiça: DRA.
JULIANA FREITAS DOS REIS Ação: Ação de Interdição e Curatela Requerente: MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS Requerido: SERGIO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): DRA.
CAROLINA DA SILVA TOFFOLI – OAB/PA 20.075-B Juízo: COMARCA DE PORTO DE MOZ Data: 25/02/2021 Hora: 12h00min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da requerente MARIA VALCILENE GOMES DOS SANTOS, acompanhado por sua patrona nomeada nos autos DRA.
CAROLINA DA SILVA TOFFOLI – OAB/PA 20.075-B, bem como do requerido SERGIO SANTOS DOS SANTOS. Durante a audiência, verifico que o requerido apresenta sinais aparentes de debilidade mental, havendo indicativos de que, em razão disso, não está apto para exercer os atos de sua vida civil. Nada mais havendo, o M.M Juiz determinou o encerramento da audiência, passando DELIBERAR o que segue: 1) Considerando as observações que foram realizadas por este juízo em audiência, ratifico a tutela antecipada concedida nos autos, mantendo a curatela provisória deferida em decisão de fl.09 – id n° 22438707. 2) Fica o requerido intimado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia, nomeio o Dr.
José Alencar para que assim o faça. 2) Determino ainda, desde logo, a produção de prova pericial, devendo ser confeccionado laudo psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias, por equipe multidisciplinar do município, que deverá informar se há a necessidade de curatela e, em caso positivo, para quais atos da vida civil.
SERVIRÁ o presente termo de audiência como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo digitado e subscrito por mim.
Eu, ______ Ingrid Tainá da Silva Sampaio, Assessora de Juiz, Mat. 186589, digitei e subscrevi o presente termo. Juiz: Advogada: Requerente: Requerido: -
31/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 10:05
Juntada de Ofício
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22/03/2021 11:31
Juntada de Decisão
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22/03/2021 11:26
Audiência Interrogatório realizada para 25/02/2021 12:00 Vara Única de Porto de Moz.
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23/02/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2021 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2021 12:27
Audiência Interrogatório designada para 25/02/2021 12:00 Vara Única de Porto de Moz.
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15/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 18:20
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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