TJPA - 0811211-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:10
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
09/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:55
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:07
Homologada a Transação
-
31/01/2025 01:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:39
Entrega de Documento
-
20/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0811211-03.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REQUERIDO: Nome: TAMARA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 82, COMPL PROX CANAL, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 DECISÃO Indefiro ambos os requerimentos de dilação de prazo, eis que ausentes de qualquer justificativa para tal.
E, ante o longo lapso temporal da determinação de depósito do contrato, intime-se a parte requerente para procedê-lo, nos termos do despacho de id. 90694891, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:33
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0811211-03.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REQUERIDO: Nome: TAMARA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 82, COMPL PROX CANAL, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 DESPACHO À vista dos autos, verifico que a parte requerente procedeu a juntada do contrato firmado com a requerida, quando, na verdade, deveria ter realizado o DEPÓSITO deste junto a Secretaria deste juízo.
Para tanto, intime-se novamente o requerente para proceder o DEPÓSITO do contrato original, nos termos do Id. 87494566, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0811211-03.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO: Nome: TAMARA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 82, COMPL PROX CANAL, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito da cédula de crédito geral e específica na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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