TJPA - 0800989-54.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 12:08
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de SANARA RIBEIRO DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES RAMOS em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800989-54.2021.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, 13 de agosto de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800989-54.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): P.
H.
R.
S., menor púbere, assistindo por sua genitora: SANARA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: rua andrade rocha, 616, vale verde, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 MARCIO RODRIGUES RAMOS Endereço: Rua Cecília Meirelles, 668, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que NÃO se trata de ação de “RETIFICAÇÃO DE DADOS CIVIS”, mas sim de RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE.
Ressalto que não se trata apenas de um equívoco na nomenclatura da ação, mas de feitos com fundamentação jurídica, procedimentos e ritos distintos, devendo as partes promoverem a emendar da inicial, adequando os fatos narrados e a pretensão à ação correspondente.
Verifico ainda, que as partes não comprovaram sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos, contracheques atualizados, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, etc.
Além disso, não promoveram a juntada de comprovante de residência, sendo documento imprescindível à averiguação da competência territorial do feito.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Adequar os fatos narrados e a pretensão dos demandantes à ação correspondente, retificando a nomenclatura e a fundamentação do feito; b) Pagar as custas; ou c) Juntar comprovante de hipossuficiência. d) Juntar comprovante de residência atualizado das partes; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de junho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802738-29.2021.8.14.0000
Robert Yuri Viana Neves
1ª Vara Criminal de Altamira
Advogado: Theylhor Hauston Silveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:26
Processo nº 0806475-11.2019.8.14.0000
Luiza Moema Sarmento de Carvalho
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 23:54
Processo nº 0863821-84.2019.8.14.0301
Hellinson Jair Souza da Silva
Rosangela Cardoso Maciel
Advogado: Danielle dos Santos Santana Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 11:31
Processo nº 0000320-59.2011.8.14.0047
Domingas Celestino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Rezende Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2011 04:29
Processo nº 0807148-38.2018.8.14.0000
Pardal Comercial LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2018 15:32