TJPA - 0809275-23.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 17:18
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de WILLIAMS MONTEIRO COSTA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, VII, DO CPB.
RECURSO MINISTERIAL.
REQUERIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA.
PROCEDÊNCIA.
SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
PLEITO REALIZADO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Totalmente cabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a proibição de que seja reduzida a pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista que não se pode afastar a Súmula n. 231 do STJ, pois tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 2.
Havendo pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal, desde que comprovados, sobretudo por se tratar de dano material. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes Farias.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:52
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), D. D. S. D. C. - CPF: *68.***.*40-08 (TERCEIRO INTERESSADO), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), SEAP - Diretoria de Execução C
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23/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:18
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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