TJPA - 0800867-57.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS em 06/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:02
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANE DE MOURA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANE DE MOURA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de IZAIAS ROCHA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de FABIANE DE MOURA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800867-57.2021.8.14.0066 Requerente Nome: FABIANE DE MOURA SILVA Endereço: RUA IRMA SERAFINA, VILA NOVA, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: IZAIAS ROCHA FILHO Endereço: na Rua Airton Sena, Quadra 3, casa 09, Setor Pimentolândia, Pimentolândia, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE, proposta por FABIANE DE MOURA SILVA, em desfavor IZAIAS ROCHA FILHO.
Em decisão inicial, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, procedida posteriormente.
Eis o relato.
Decido.
Verifico que apesar da autora ter proposto execução de título extrajudicial, não instruiu a inicial com o título respectivo, conforme o art. 798 do CPC.
Desta feita, determino a intimação da autora, para no prazo de 15 dias, proceder à juntada do título extrajudicial, assim como juntar planilha atualizada do débito e especificar a execução intentada, tudo em conformidade com o art. 798 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
28/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 07:43
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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