TJPA - 0802948-35.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 23:06
Decorrido prazo de ELEM DENISE MUNIZ DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ELEM DENISE MUNIZ DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:47
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse processual, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que demande judicialmente.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à impugnação à gratuidade processual, entendo que tal discussão está esvaziada neste momento, já que o feito tramita sem cobrança de custas no rito sumaríssimo até a sentença, salvo nova análise em caso de eventual interposição de recurso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente.
Em contestação, o requerido trouxe apenas prints de tela alegando que houve a efetiva utilização de linha telefônica por parte da autora.
Mas não trouxe nenhum documento comprovando a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Não trouxe qualquer documento que ateste a contratação ou que comprove que a autora solicitou o serviço.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado por serviço que não solicitou.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento do ato ilícito e do dever de cancelar a dívida e retirar a negativação correspondente.
Com relação ao dano moral, entendo ter se operado no caso.
A autora juntou ao processo, junto com a inicial, apenas consulta simples feita em sítios da internet que não são de considerados órgãos oficiais.
Há vários casos em que essas consultas simples trazem resultados diversos das consultas emitidas pelos órgãos oficiais.
Entendo que tal documento é essencial para eventual reconhecimento de dano moral quanto à negativação.
Entretanto, atribuo o dano moral à cobrança indevida e pelos transtornos decorrentes da cobrança.
Arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar o requerido a cancelar a dívida objeto da inicial, a retirar a negativação correspondente, bem como a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a presente decisão, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimentos dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 24/02/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ELEM DENISE MUNIZ DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:08
Audiência Una realizada para 09/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 03:55
Decorrido prazo de ELEM DENISE MUNIZ DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:07
Expedição de Carta rogatória.
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23/06/2021 15:14
Audiência Una designada para 09/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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