TJPA - 0802133-55.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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06/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:03
Juntada de Informações
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15/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802133-55.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: GEOVANI MATOS DOS SANTOS Endereço: 000, 000, VILA BRAULANDIA, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: CARLOS SOUZA MOREIRA Endereço: 00, 00, PROJETO SERINGA, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO Vistos os autos Compulsando os autos, verifico que no segundo parágrafo da Pag. 16 da Sentença ID 92001071 consta equivocadamente a expressão “razão pela qual fica o réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS a pena de 08 (SETE) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado” onde na verdade deveria constar “razão pela qual fica o réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS a pena de 08 (OITO) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado”, desta feita, chamo o feito a ordem para que passe a constar a expressão “razão pela qual fica o réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS a pena de 08 (OITO) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado” onde consta “razão pela qual fica o réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS a pena de 08 (SETE) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado”.
Feito esta correção, mantenho os demais termos da Sentença 92001071.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 7 -
10/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 21:14
Juntada de Mandado
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10/05/2023 21:13
Juntada de Mandado
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09/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802133-55.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: GEOVANI MATOS DOS SANTOS Endereço: 000, 000, VILA BRAULANDIA, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: CARLOS SOUZA MOREIRA Endereço: 00, 00, PROJETO SERINGA, MOJU - PA - CEP: 68450-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA pela prática dos crimes insculpidos no art. art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do CPB.
A inicial acusatória narra o seguinte: “Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 07 de novembro de 2021, por volta das 20h30min, os acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA, mediante emprego de arma de fogo, roubaram objetos do Sr.
E.
S.
D.
J., e certa quantia em dinheiro de propriedade da Sra.
Antonia Fabiola da Silva Caetano, fato ocorrido em uma residência particular, localizada na Vila Bom Remédio, Zona Rural desta urbe.
Segundo consta, na data e hora aproximada dos fatos, dois assaltantes, portando armas de fogo, invadiram a residência da vítima E.
S.
D.
J., e mandaram que todos se sentassem no chão e abaixassem suas cabeças.
Oportunidade em que, subtraíram para si 01 (uma) mesa de som e 03 (três) aparelhos celulares, trancaram os rendidos em um dos quartos do imóvel, depois empreenderam fuga.
Entretanto, durante a ação criminosa, em um outro quarto do imóvel estavam a senhora Antonia Fabiola da Silva Caetano, seu companheiro E.
S.
D.
J., e o filho deste de prenome Nicolas.
Na ocasião, FRANCISCO pulou a janela do quarto e foi pedir ajuda, em seguida, após terem rendido todos os demais integrantes da família que estavam no recinto, os assaltantes obrigaram ANTONIA a abrir a porta do quarto, momento em que, o acusado GEOVANI entrou no quarto, empunhando uma arma de fogo, e roubou R$ 100,00 (cem reais) da bolsa da vítima ANTONIA.
Consta ainda que, quando os criminosos estavam saindo da residência com os frutos do roubo, se depararam com vizinhos da vítima RAIMUNDO, o que ensejou a fuga dos ladrões por dentro de uma área de mata.
Posteriormente, a polícia militar foi acionada e em caráter de diligências, logrou êxito em deter dois indivíduos em um automóvel, na Rodovia PA 150.
Consta ainda que populares haviam reconhecido os nacionais presos pela polícia.
Em sede policial (ID nº 40650599 - Pág. 6), a testemunha FRANCISCO declarou que, durante o assalto, quando saiu para pedir ajuda, viu um automóvel estacionado às margens da Rodovia PA 150, próximo à sua residência.
Perante a autoridade policial, a vítima Antonia Fabiola da Silva Caetano, sem dúvidas, reconheceu o acusado GEOVANI MATOS DOS SANTOS como sendo o indivíduo que, em posse de uma arma de fogo, invadiu o quarto onde ela estava e lhe roubou a importância de R$ 100,00 (cem reais), conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 40650599 - Pág. 10).
Em sede policial ao serem qualificados e interrogados (IDs nº 40650599 - Pág. 17 e nº 40650600), os acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA negaram a prática do delito imputado em seus desfavor.’’ Os acusados foram presos em flagrante em 07/11/2021.
Decisão homologando a prisão em flagrante, convertendo para preventiva e designando a realização da audiência de custódia para o dia 10/11/2021 às 10:00 horas, ID 40612148.
Relatório final do IPL, ID 40650600 - Pág. 14 e 15.
A audiência de custódia aconteceu na data marcada, ID 41118724.
O acusado Geovani Matos dos Santos constituiu advogado nos autos, ID 41390391.
A defesa de Geovani Matos dos Santos apresentou pedido de Revogação da sua Prisão Preventiva, ID 41786636.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Geovani Matos dos Santos, ID 42324757.
Certidões Judiciais Criminais dos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS (ID 42576559) e CARLOS SOUZA MOREIRA (ID 42576560).
Decisão recebendo denúncia em desfavor dos denunciados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA e indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Geovani Matos dos Santos (ID 45423558).
A defesa dos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA apresentou Resposta à acusação ID 50689760.
Os acusados Geovani Matos dos Santos (ID 51051672) e Carlos Souza Moreira (ID 51051678) foram devidamente citados.
Decisão designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2022 às 12:00 horas, ID 51385564.
A audiência iniciou na data marcada, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, PM JOÃO MENDES VIANA e PM NOBERTINHO VIANA DE CARVALHO.
Em seguida, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes ANTONIA FABIOLA DA SILVA CAETANO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como requer vista para localizar novo endereço das testemunhas, o que foi deferido pelo juízo (ID 66839768).
O Ministério Público peticionou nos autos indicando endereço atualizado das testemunhas ANTONIA FABIOLA DA SILVA CAETANO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., ID 69968512.
Decisão designando a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023 às 11:00 horas, ID 74286683.
A continuação da audiência aconteceu na data marcada, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e ANTONIA FABIOLA DA SILVA CAETANO.
Após, passou-se ao interrogatório dos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA.
Ato contínuo, a defesa dos acusados requereu a revogação das suas prisões preventivas, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento do pedido da defesa.
Em deliberação, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Geovani e Carlos, bem como fora concedido vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa para alegações finais (ID 85844166).
O Ministério Público peticionou nos autos requerendo a juntada das mídias referentes ao depoimento do acusado CARLOS SOUZA MOREIRA, ID 86990745.
Despacho determinando o retorno dos autos ao setor de audiências para juntada da mídia referente ao depoimento do acusado Carlos Souza Moreira e, após, vistas ao Ministério Público e à Defesa para alegações finais, ID 88948368.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, ocasião em que requereu a condenação dos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA nos termos da denúncia, ID 90498123.
A defesa dos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA apresentou suas alegações finais, ocasião em que requereu preliminarmente que fosse declarado nulo o ato de reconhecimento dos acusados e, no mérito requereu a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ID 91137895.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, inc.
II, §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do CPB.
Em que pese a preliminar arguida pela defesa acerca da nulidade do reconhecimento pelo fato da clara inobservância do rito de reconhecimento preconizado no art. 226 do CPP não merece prosperar visto o STJ já pacificou o entendimento de que outros meios de provas são suficientes para fundamentar ou manter sentença condenatória. “I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes.
III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.” Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Passo à análise do mérito da ação penal.
Os ilícitos pelos quais responde o acusado possuem a seguinte redação: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma.
A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada, por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID n° 40514083 - pág. 02), das declarações das testemunhas e das vítimas E.
S.
D.
J. e ANTONIA FABIOLA DA SILVA CAETANO (ID n° 40514083 - pág. 11 e ID nº 40514083 - pág. 08), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria do crime também foi comprovada, considerando sobretudo o depoimento dos policiais em juízo, onde os mesmos deram seu testemunho de forma segura e precisa, a confirmar as versões dadas pelas vítimas, que inclusive reconheceu os acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA como sendo os autores do crime.
As vítimas do roubo alegaram em Juízo em síntese que: ANTONIA FABIOLA DA SILVA CAETANO – “Que os acusados, armados, entraram na residência e anunciaram o assalto.
Que um assaltante de cabelo roxo, GEOVANI MATOS DOS SANTOS, perguntou se tinham dinheiro.
Que a vítima com medo disse que não, mas ele encostou uma faca em sua cintura dizendo que se encontrasse dinheiro ela “ia se dar mal”, e que foi esse assaltante que ela reconheceu na delegacia.” E.
S.
D.
J. – “Que estava em sua casa no momento do assalto, quando os acusados invadiram a sua residência, sendo mantido como refém por vinte minutos.
Que os denunciados roubaram 3 (três) celulares e a mesa de som, causando prejuízo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” E.
S.
D.
J. – “Que no dia dos fatos, estava em casa, quando avistou o carro chegando próximo à residência.
Que os acusados ingressaram na residência e ordenaram que todos se abaixassem, mantendo um grupo de familiares no quarto, enquanto subtraíram os bens.” É importante salientar que, de forma condizente, as testemunhas da acusação, os policiais PM JOÃO MENDES VIANA e PM NORBERTINHO VIANA DE CARVALHO, afirmaram em Juízo a versão que: PM JOÃO MENDES VIANA – “Que recorda dos fatos.
Que integrou a guarnição da polícia militar que foi acionada para averiguar a ocorrência de assalto na Vila Bom Remédio.
Que interceptaram o veículo Palio, cor azul, em que estavam os acusados.
Que, durante a abordagem policial, a vítima reconheceu os acusados.” PM NORBERTINHO VIANA DE CARVALHO – “Que na data dos fatos, o quartel recebeu inúmeras ligações acionando a Polícia Militar em decorrência do assalto na Vila Bom Remédio.
Que participou das diligências que culminaram na prisão dos acusados.” Os acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA, negaram os fatos a eles imputados, tendo Geovani afirmado que apenas estaria passando em frente a Vila na hora dos fatos, indo em direção a uma festa quando foi abordado pela polícia militar.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo ocorra a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015) E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA Indiscutível a caracterização da majorante em questão, pois a vítima afirmou em Juízo e no inquérito policial, que o delito foi cometido com emprego de arma de fogo, pouco importando a apreensão da mesma ou a realização de perícia técnica para sua caracterização ante a clara manifestação da vítima quanto a sua utilização.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “...
IX.
No caso concreto, o emprego da arma de fogo restou demonstrado pelo testemunho das vítimas.
Apesar da ausência de sua apreensão e perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I, do § 1º, do art. 157 do Código Penal.
Matéria pacificada na 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n.º 961.863/RS. ...” (HC nº 213307 – Rel.
Min.
Gilson Dipp – DJ 08/03/2012 - grifado).
Cita-se, ainda, o enunciado contido na Súmula 14 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.” E, por estar caracterizado o uso de violência e grave ameaça pelos acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA durante a subtração, com a utilização de arma de fogo.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre os acusados GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL Entendo que o crime ocorreu, ainda, na forma do art. 70 do CPB (concurso formal), uma vez que em uma ação cometeu quatro crimes da mesma espécie, uma vez que roubou os pertences das vítimas durante uma única ação.
Diante disso, configura-se o crime em concurso formal, por estar evidenciada a prática de uma infração penal com duas ou mais vítimas, deve ao final ser aplicada a causa de aumento de pena correspondente a 1/6 (um sexto), como forma de melhor adequar a sanção final às peculiaridades concretas demonstradas pela ação praticada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os réus GEOVANI MATOS DOS SANTOS e CARLOS SOUZA MOREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c art. 70, todos do CPB.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Quanto ao réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como mediana, pois o acusado, juntamente com seu comparsa, utilizando de grave ameaça, invadiram a residência das vítimas subtraíram 3 (três) celulares e a mesa de som, causando prejuízo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Veja-se que na situação, o acusado se valeu de estar na companhia de seu comparsa Carlos Souza Moreira para amedrontar as vítimas e sua família. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é reincidente, porém tal fato não será valorado negativamente neste momento, para não se configurar ‘bis in idem’. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal – “lucro fácil”. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
No presente caso, é de se considerar desfavoravelmente a agressividade utilizada pelo acusado e seu comparsa Carlos Souza Moreiras durante a abordagem das vítimas, invadindo a sua residência, trancando as vítimas em um quarto, amedrontando-as. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal.
Nada tendo a se valorar. 8.
O comportamento das vítimas não contribuíram para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, duas delas negativas (culpabilidade e antecedentes criminais), fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA. 2ª FASE Não ocorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes de modo que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA. 3ª FASE Presentes as causas de aumento – concurso de pessoas e emprego de arma - dispostas no art. 157, §2°, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CP e ausentes causas de diminuição da pena, aumento a pena em 1/3, e fixo a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 130 DIAS-MULTA.
Por fim, por força do art. 70 do CPB (concurso formal), frente a prática de uma infração penal com mais de duas vítimas identificadas e comprovadas, a pena privativa de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu GEOVANI MATOS DOS SANTOS a pena de 08 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 152 (cento e cinquenta e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu esteve preso provisoriamente desde 07/11/2021, motivo pelo qual faz jus à detração de 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias.
DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois, conforme certidão de antecedentes criminais ID 42324758, responde a outro processo criminal além deste, demonstrando com sua conduta que optou por seguir uma vida criminosa, não estando apto para viver em sociedade, de modo que gera risco social.
Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA).
O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos.
Infere-se, ademais, que o réu demonstra ter periculosidade acentuada, fazendo-se, portanto, necessária a segregação de caráter preventivo, sob pena de ser abalada ainda mais a ordem pública.
Quanto ao réu CARLOS SOUZA MOREIRA 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como mediana, pois o acusado, juntamente com seu comparsa, utilizando de grave ameaça, invadiram a residência das vítimas subtraíram 3 (três) celulares e a mesa de som, causando prejuízo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Veja-se que na situação, o acusado se valeu de estar na companhia de seu comparsa Geovani Matos dos Santos para amedrontar as vítimas e sua família. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é reincidente, porém tal fato não será valorado negativamente neste momento, para não se configurar ‘bis in idem’. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal – “lucro fácil”. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
No presente caso, é de se considerar desfavoravelmente a agressividade utilizada pelo acusado e seu comparsa Geovani Matos dos Santos durante a abordagem das vítimas, invadindo a sua residência, trancando as vítimas em um quarto, amedrontando-as. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal.
Nada tendo a se valorar. 8.
O comportamento das vítimas não contribuíram para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, duas delas negativas (culpabilidade e antecedentes criminais), fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA. 2ª FASE Ocorre a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do CP), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 114 (CENTO E QUATORZE) DIAS-MULTA. 3ª FASE Presentes as causas de aumento – concurso de pessoas e emprego de arma - dispostas no art. 157, §2°, do CP e ausentes causas de diminuição da pena, aumento a pena em 1/3, e fixo a pena definitiva em 08 (OITO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 152 DIAS-MULTA.
Por fim, por força do art. 70 do CPB (concurso formal), frente a prática de uma infração penal com mais de duas vítimas identificadas e comprovadas, a pena privativa de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu CARLOS SOUZA MOREIRA a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu esteve preso provisoriamente desde 07/11/2021, motivo pelo qual faz jus à detração de 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias.
DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois, conforme certidão de antecedentes criminais ID 42576560, responde a outros dez processos criminais além deste, demonstrando com sua conduta que optou por seguir uma vida criminosa, não estando apto para viver em sociedade, de modo que gera risco social.
Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA).
O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos.
Infere-se, ademais, que o réu demonstra ter periculosidade acentuada, fazendo-se, portanto, necessária a segregação de caráter preventivo, sob pena de ser abalada ainda mais a ordem pública.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
Isento os réus das custas processuais, por não terem condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor dos réus; 4.
Comuniquem-se as vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; 6.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente. 7.
Dê-se ciência aos Juízos nos quais o réu responde a processo criminal, para que saibam de sua prisão.
Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; d) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia-PA, data e hora registradas no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7 -
08/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0802133-55.2021.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Advogado do(a) REU: SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA008657 Advogado do(a) REU: SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA008657 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar Alegações Finais em favor dos Réus indicados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 23 de fevereiro de 2023.
LARISSA KATIUSSA MARTINS LISBOA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
01/02/2023 15:32
Juntada de Decisão
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
02/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:23
Juntada de Decisão
-
22/06/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
21/06/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
30/05/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:24
Juntada de Informações
-
30/05/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:38
Juntada de Informações
-
30/05/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 10:11
Juntada de Informações
-
30/05/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2021 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 13:52
Juntada de Decisão
-
12/11/2021 13:29
Audiência Custódia realizada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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12/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 09:54
Audiência Custódia designada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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09/11/2021 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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