TJPA - 0805540-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:16
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 05/05/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0805540-96.2023.8.14.0301 Nome: SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA Nome: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 05/05/2025 10:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 25 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805540-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que consta em ID 100896643, petição da reclamada informando que no dia e hora designados para a audiência desses autos, qual seja, 19/09/2023, às 11h00, não logrou êxito em ingressar na sala virtual, pois seu acesso não foi liberado.
Afirma que aguardou no lobby da reunião até às 12h03, no entanto, uma vez que possuía outra audiência agendada às 12h00, em outra unidade judiciária, ficou impossibilitada de permanecer aguardando.
Assim, requereu que este Juízo afaste a revelia decretada em ID 101157044 e designe nova data para a realização da audiência UNA.
Da análise dos documentos juntados pela reclamada, entendo que sua irresignação tem pertinência.
De fato, no dia 19/09/2023, houve um atraso atípico no horário das audiências, razão pela qual a audiência desiganda nestes autos, que estava pautada para às 11h, iniciou-se somente às 12h28.
Além disso, tenho que restou demonstrado pela empresa ré, que no mesmo dia, às 12h, possuía audiência agendada, referente ao processo nº 0832756-32.2023.8.14.0301, em trâmite na 11ª Vara do Juizado Especial de Belém.
Diante do exposto, reconsidero a decisão que decretou a revelia da ré TELEFONICA BRASIL S/A, para torná-la sem efeito, em razão de a parte demandada ter demonstrado satisfatoriamente a impossibilidade de aguardar a realização da audiência na sala virtual, em razão de outra audiência agendada.
Por consequência, determino que a secretaria designe nova data de audiência de conciliação, instrução e julgamento para estes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 10:41
Audiência Una designada para 05/05/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2023 12:03
Audiência Una realizada para 19/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 03:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0805540-96.2023.8.14.0301 Nome: SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Cond.
Ville Solare, Torre 04, apto 808, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 CERTIDÃO CERTIFICO que em razão da petição de id 93128016, DE ORDEM DO JUÍZO, o processo em questão fica RETIRADO DA PAUTA DA JORNADA DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS.
CERTIFICO QUE FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA PARA 19/09/2023 às 11h.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 268 046 536 212 Senha: PQxYgg Baixar o Teams | Participe na web ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES da designação da audiência para 19/09/2023 11:00h poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião acima colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:37
Desentranhado o documento
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23/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:31
Audiência Una redesignada para 19/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0805540-96.2023.8.14.0301 Nome: SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 08:45H - MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 05/02/2024 às 9 h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/03/2023 10:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0805540-96.2023.8.14.0301 Nome: SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Cond.
Ville Solare, Torre 04, apto 808, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/02/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA em face de TELEFONIA BRASIL S.A,, todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que desconhece a origem do débito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação, visto que o documento de ID-85812827, não contém informações acerca do nome do devedor, emissor, data de emissão, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:36
Audiência Una designada para 05/02/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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