TJPA - 0800232-06.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:49
Determinação de arquivamento
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30/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:41
Juntada de petição
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19/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o pedido de gratuidade, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de interposto, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido intimada e/ou apresentado a peça.
Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, com os nossos cumprimentos.
Santa Bárbara, 2023-08-31 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 03:50
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800232-06.2022.8.14.0951 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê o abandono de causa quando o autor é intimado para promover atos ou diligências no processo e não cumpre a determinação por mais de 30 dias.
Consoante se denota dos autos, o feito está parado há mais de 06 meses.
A parte autora demonstra não haver mais interesse no objeto dos autos.
Não cabe ao Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor não diligenciou nos autos.
O fato de a parte não procurar adotar providências no sentido de buscar a efetividade no processo, no meu entender, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
Inclusive, é o que dispõe o §1ª do artigo 51 da Lei 9.099/95 que diz expressamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Sem custas na forma da lei.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal da autora desidiosa.
Santa Bárbara do Pará, 15/02/2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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