TJPA - 0802811-88.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 07:16
Decorrido prazo de JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802811-88.2023.814.0401 AUTORES/VÍTIMAS: ROSILENE GONÇALVES FERREIRA DE OLIVEIRA; JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA Artigos: 21 DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/09/2023, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 16/01/2023, conclui-se que, em 15/07/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que as vítimas/autoras não compareceram a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 16/01/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À ROSILENE GONÇALVES FERREIRA DE OLIVEIRA e JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: - 
                                            
14/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/09/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 05/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de JACIMEIRE DA PENHA DE OLIVEIRA MAFRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de ROSILENE GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:09
Audiência Preliminar designada para 05/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802811-88.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém - 
                                            
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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