TJPA - 0800109-12.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JAIRON GOMES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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05/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800109-12.2023.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO BARROS REU: JAIRON GOMES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo legal.
Ulianópolis (PA), 6 de junho de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
06/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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17/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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03/04/2023 13:16
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 05:14
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
code PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800109-12.2023.8.14.0130 AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO BARROS REU: SINDICATO DOS TAXISTAS DE ULIANOPOLIS - SINDITAU Decisão RECEBO a emenda da inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o Requerente afirma ser taxista e o Requerido, na qualidade de Presidente do sindicato dos taxistas, está impedindo o exercício do labor na zona urbana de Ulianópolis, razão pela qual pede provimento jurisdicional em caráter antecipatório a fim de que não haja embaraço no exercício de sua atividade, mormente na Zona urbana da cidade.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar¬-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipatória antecedente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida.
Quanto a probabilidade do direito, verifico a sua presença, a pois a certidão juntada no documento id 86395115 indica que o Requerente conseguiu o alvará para trabalhar como taxista na cidade de Ulianópolis regularmente.
De outra banda, quanto ao perigo da demora, também resta configurado, pois o boletim de ocorrência id 89329824 indica que o Presidente do Sindicato dos Taxistas está impedindo o Requerente de exercer sua atividade.
Por oportuno, registro desde já esta decisão não serve como fundamento como renovação do alvará de taxista que está próximo ao vencimento, devendo o autor ingressar com o pertinente pedido junto ao Poder Executivo local.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, razão pela qual DETERMINO A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA QUE SE ABSTENHA DE IMPEDIR O REQUERENTE DE EXERCER A ATIVIDADE DE TAXISTA NA CIDADE DE ULIANÓPOLIS, tanto na Zona Urbana quanto na Rural, bem como não poderá IMPEDIR O REQUERENTE DE UTILIZAR OS PONTOS DE TÁXI EXISTENTES NA CIDADE, nos termos e no prazo de validade permitido pelo alvará de autorização emitido pelo Município de Ulianópolis.
Caso descumpra a decisão, será aplicada multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, que DESIGNO para o dia 17 de maio de 2023, às 9h00min, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Segue Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800109122023-9h Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] INTIME-SE a parte autora, para comparecer à audiência; Expeça-se carta precatória para citar e intimar o réu, caso necessário.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Na audiência, ficam as partes advertidas que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Por aplicação analógica do artigo 168, §1º do Código de Processo Civil, desde já nomeio como conciliador o servidor RAFAEL SILVA NASCIMENTO, matrícula 196.690, unicamente para o ato.
Em caso de conciliação infrutífera, na data de realização do ato iniciará o prazo para apresentação de defesa, consoante artigo 335, inciso I do CPC.
Corrija-se o polo passivo no PJE, bem como a classe processual para ação ordinária.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
25/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800109-12.2023.8.14.0130 AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO BARROS REU: SINDICATO DOS TAXISTAS DE ULIANOPOLIS - SINDITAU Decisão
Vistos.
Impetra o autor o presente mandado de segurança, indicando o presidente do sindicato de taxistas de Ulianópolis (SINDITAU) como autoridade coatora, ao argumento que é taxista devidamente autorizado a circular em todo o município de Ulianópolis, mas se encontra impedido de fazer ponto em frente a rodoviária, por coação do presidente do SINDITAU, que ameaça não fornecer documentos necessários a renovação do alvará, caso o impetrante insista em trabalhar na região urbana do município.
Juntou, para fazer prova de suas alegações, somente um documento intitulado "alvará de táxi".
Antes de mais nada, observo que o impetrante ajuizou sua pretensão por intermédio de um mandado de segurança, sabedor que tem de juntar prova pré constituída, mas somente fê-lo com a juntada de um documento nominado "alvará de táxi", o que afigura-se insuficiente para instruir o mandado de segurança, ante a impossibilidade de dilação probatória, razão pela qual DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, para: 1- juntar prova de que é filiado ao referido sindicato, como alegado, bem como declinar o nome e qualificação completas do presidente, indicado como autoridade coatora; 2- fundamentar a pretensão no tocante a caracterização do presidente do sindicato como autoridade coatora, como autoridade pública ou delegada, bem como quanto a fixação da competência no juízo estadual; 3- prova documental comprovando cabalmente a coação e ameaças sofridas, tais como boletim de ocorrência policial ou outro documento hábil a comprovar suas afirmações; 4- prova documental, produzida pelo órgão público competente, com fundamento no direito constitucional de petição, informando a não vedação do impetrante em trabalhar na zona urbana do município de Ulianópolis, bem como eventuais restrições de locais de parada; 5- juntada de lei ou regulamento municipal regulamentar da matéria; Intime-se e retornem imediatamente conclusos, após esvaído o prazo de manifestação.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ulianópolis -
24/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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