TJPA - 0859343-67.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:13
Apensado ao processo 0866819-49.2024.8.14.0301
-
21/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:15
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:17
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:17
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:17
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859343-67.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA.
A executada atravessa petição em que informa ter aberto falência (id. 87472765), intime-se exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, após conclusos.
Belém, 28 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:38
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:48
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum requerido por Luiz Márcio dos Santos Maia em face de Ympactus Comercial Ltda, Carlos Nataniel Wazele e de Carlos Roberto Costa, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil/2015.
Os requeridos foram intimados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 16232231, tendo sido decretada a revelia dos réus.
Em seguida, o autor foi intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir em audiência nos termos do ar. 348 do CPC, ocasião em que apresentou a petição de ID 8679887.
Todavia, o pedido de produção de provas requerido pela parte foi indeferido por este Juízo, vindo os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de pedido de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 – TJ/AC, na qual o autor requer seja declarado o valor atualizado de R$53.586,10 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dez centavos) como devido pelos requeridos, anexando o cálculo das quantias investidas pela parte como divulgador da atividade realizada pela empresa executada, que foi considerada irregular e condenada a devolver os valores correspondentes às aquisições realizadas pelo divulgadores cadastrados, nos termos da sentença liquidanda.
Em sua petição, afirma que investiu, originariamente, a quantia de R$24.410,23 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos) para a aquisição de 08 (oito) contas referentes aos kits ADCentral e ADCentral Family, conforme contrato nº 18922495 firmado com a Ré Ympactus Comercial, anexando os boletos bancários e seus respectivos pagamentos.
Enfatiza que todos os pagamentos foram realizados por meio de boletos bancários e transferência pelo sistema backoffice, conforme pagamentos listados em anexo, portanto, devem ser restituídos ao divulgador atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento das contas e acrescidos de juros legais a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.
Os réus, regularmente intimados, não apresentaram resposta no prazo legal, nos termos da certidão que consta nos autos.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.” Com efeito, quando a sentença proferida não possuir certeza quanto ao valor da obrigação, cabe à parte requerer a sua liquidação através dos procedimentos estabelecidos no art. 509 do Código de Processo Civil, com vistas à quantificação da obrigação estabelecida na sentença.
Por outro lado, tratando-se de liquidação pelo procedimento comum, para a obtenção do quantum debeatur ou da extensão da obrigação reconhecida na sentença, é necessário que se promova a alegação e correspondente prova de fato novo.
Esse fato novo deve ser provado na instrução da liquidação pelo procedimento comum, para que se possa precisar o valor ou a extensão da obrigação, conforme leciona Luiz Wambier, in: Comentários ao Código de Processo Civil, p. 739.
No caso específico, os boletos bancários e comprovantes de depósitos juntados pelo autor de Id 682166 comprovam que o mesmo efetuou os seguintes pagamentos à empresa demandada: - R$715,29 (setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) pela aquisição de 1 (um) kit adcentral, - R$106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos) pela aquisição de uma (01) linha VOIP e - R$18.211,50 (dezoito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos) pela aquisição de seis (06) Kit Ad Cental Family no valor de R$3.035,25 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada um, totalizando um investimento do participante de R$19.033,08 (dezenove mil, trinta e três reais e oito centavos) em face do contrato sob o nº 18922495 firmado entre as partes e que constam nos respectivos documentos bancários.
Todavia, é importante consignar que o documento que descreve a transferência bancária realizada por Alex Freire Sampaio no valor de R$5.549,15 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), não é documento probante do investimento feito pelo autor/divulgador, uma vez que foi formalizado por terceira pessoa estranha à presente lide e sem qualquer vinculação ao contrato nº 18922495, logo, incabível o reembolso do referido montante, face a ausência de comprovação da titularidade do crédito pleiteado.
Nesse particular, cumpre esclarecer que nesta modalidade de liquidação de sentença, embora seja oportunizada a ampla produção de prova para a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo e dos valores devidos que se pleiteia em juízo, cabe à parte instruir o seu pedido com todos os documentos existentes para a elucidação da lide, a fim de que sejam reconhecidos os valores efetivamente devidos pela parte.
Sobre o tema: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. À LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, ATUAL LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM, REGULADA PELOS ARTIGOS 509 E SEGUINTES DO CPC, APLICA-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO DOS AUTOS EM QUE, EM ANTERIOR APELO, ESTA CORTE DESCONSTITUIU SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO ANTECIPADAMENTE A LIQUIDAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR MANIFESTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, ACERCA DO FATO EXTINTIVO DE SEU DIREITO ADUZIDO PELA PARTE RÉ E RECONHECIDO, NA ÉPOCA, PELO JUÍZO A QUO.
SITUAÇÃO EM QUE, NADA OBSTANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA, NÃO APORTARAM AOS AUTOS OS COMPROVANTES DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES ELENCADOS NA PLANILHA QUE INSTRUIU A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E QUE ERAM CONDICIONANTES DO RESSARCIMENTO PELA PARTE RÉ.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO VALOR ADIMPLIDO, NO MONTANTE DE R$ 500,00, QUE JUSTIFICA O PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO E A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA/LIQUIDANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO MÍNIMO DECAIMENTO DA PARTE RÉ/LIQUIDANDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO’ (Apelação Cível, Nº 50001822420168210051, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-08-2022) Portanto, como parte dos documentos juntados pelo autor foram elucidativos do valor dos fundos e kits adquiridos pelo investidor e mencionados na sentença que está sendo liquidada, desnecessária a produção de qualquer outra prova, estando a questão fática controvertida na fase da liquidação da sentença suficientemente comprovada pelos documentos apresentados pelo credor, acerca do qual os devedores ficaram silentes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que os documentos que constam nos autos comprovam os valores investidos pelo autor no esquema de pirâmide financeira desempenhada pela primeira executada e, consequentemente, declaro o montante de R$19.033,08 (dezenove mil, trinta e três reais e oito centavos) como o valor da obrigação fixada na sentença que está sendo liquidada, atualizado monetariamente a partir do recebimento e acrescido de juros legais a contar da citação no processo originário nos termos do dispositivo da sentença genérica, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos apenas ao pagamento apenas das custas e despesas processuais, ante a ausência de previsão de honorários da sucumbência na regra contida no §1º do art. 85 do CPC/15, uma vez que a finalidade da presente fase processual é somente apurar o efetivo valor da obrigação que foi constituída na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO -
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO DOS SANTOS MAIA em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2020 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:53
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:53
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 14/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:26
Outras Decisões
-
17/03/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:10
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 13:59
Movimento Processual Retificado
-
06/06/2019 13:59
Conclusos para decisão
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01/03/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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