TJPA - 0800266-73.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:37
Desentranhado o documento
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05/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:31
Decorrido prazo de EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de JERONIMO BRAGA PACHECO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800266-73.2022.8.14.0112 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA, F.
O.
D.
C.
EMBARGADO: JERONIMO BRAGA PACHECO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA e F.
O.
D.
C., menor impúbere, representado por sua genitora, EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA à execução que lhes é movida por JERONIMO BRAGA PACHECO.
O feito executivo foi ajuizado em face dos embargantes, ex-companheira e filho, do finado JUNISON BEZERRA DA COSTA que figurava como devedor da nota promissória ID n. 70299264 - Pág. 13, objeto da execução tombada sob o n. 0800143-75.2022.8.14.0112.
Os embargantes sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução examinada, pois inexiste inventário aberto, pois o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual os herdeiros não podem responder além das forças da herança.
Suscitam, ainda, preliminar relacionada à carência da ação executiva, visto que o pedido formulado pelo exequente é impossível, pois o devedor falecido não deixou bens a inventariar.
Os embargantes apontam que o título executivo contraído pelo devedor falecido ocorrera após o divórcio consensual, homologado em 21 de junho de 2018, de modo que os bens atuais da ex-cônjuge não podem ser atingidos.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução, pela decisão de ID 72097585.
O embargado ofereceu impugnação na manifestação ID n. 76782193, na qual alegou que: a) os embargantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo, ante o disposto no artigo 779, II, do CPC; b) inexiste carência de ação, pois embora estivessem divorciados, mantiveram seu relacionamento amoroso, de modo que os bens atuais da embargante/ex-companheira deve suportar o débito exequendo. É o relatório.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 920, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Primeiramente, releva destacar que as preliminares arguidas pelos embargantes se confundem com o mérito da demanda e devem com este serem examinadas.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Da mesma forma, estabelece o artigo 779, II, do Código de Processo Civil que a execução pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou os sucessores do devedor. É bem verdade que, no plano material, o artigo 1.792 do Código Civil prescreve que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Porém, mesmo considerando que a morte não é quitação de dívida, os débitos são pagos pelos bens deixados pelo finado devedor.
A dívida do falecido devedor não se transporta para os herdeiros, mas sim para os bens do mesmo finado.
Sob este prisma, releva notar que o embargado/exequente não demonstrou que os bens listados nos IDs 76782201, 76782200, 76782199, 76782198, 76782196 compõem o acervo de bens deixado pelo finado, pois foram adquiridos por EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA após a homologação do divórcio ID n. 70299263.
Ademais, inexistem elementos nos autos que demonstrem a continuidade do relacionamento entre o devedor falecido com a embargante/ex-companheira.
Dessa forma, acerca da responsabilização dos embargantes, nos termos do artigo 1.792 do CC/02, ela está adstrita às forças da herança, mesmo se fosse considerado que a embargante tivesse tal condição, e, como visto, inexistiu, ante a ausência de bens a inventariar.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma cumulada (tanto para a execução quanto para os embargos) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Tenho, com isso, por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Traslade-se cópia para a execução.
No mesmo ato, extingo a execução, pelos mesmos fundamentos.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz em exercício da Vara Única da Comarca De Jacareacanga -
24/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:55
Decorrido prazo de EVANUBIA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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