TJPA - 0801235-07.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 08:04
Baixa Definitiva
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARLEY SILVA DA COSTA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801235-07.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0876434-73.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: MARLEY SILVA DA COSTA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 2732231) interposto por MARLEY SILVA DA COSTA contra decisão interlocutória, (Id 2732238) proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0876434-73.2018.8.14.0301), ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., nos seguintes termos: Analisando os autos, em especial as manifestações das partes, verifica-se que a ré cumpriu efetivamente a tutela de urgência concedida, uma vez que providenciou o encaminhamento da paciente para realização da cirurgia com um profissional capacitado, bem como realizou, a suas expensas, a aquisição de passagem para o deslocamento da autora e sua acompanhante para a cidade de Fortaleza/CE.
De outra monta, a autora, aceitou o encaminhamento para cirurgia com profissional distinto do indicado na exordial e constante da tutela concedida; viajou para Fortaleza/CE; foi internada e, por orientação de seu advogado, não realizou a cirurgia, tendo retornado em seguida para a cidade de Belém/PA.
Ora, a Justiça não pode ficar a disposição da vontade sazonal das partes e muito menos serve para atender aos seus caprichos, de maneira que se a autora aceitou o encaminhamento para a cirurgia, deveria ter realizado o procedimento, uma vez que a simplória alegação de que o profissional não seria especialista em cirurgia de órbita, não retira do referido profissional a perícia para realizar tal procedimento.
Aliás, não me parece crível que um profissional da saúde iria arriscar o seu nome e a sua profissão apenas para realizar uma cirurgia para a ré, e isso sem que tivesse conhecimento técnico e perícia para tanto, salvo prova em contrário da falta de perícia.
Acrescento, que ser especialista para realização de um procedimento, apenas quer dizer que o médico resolveu se especializar especificamente neste tipo de procedimento, o que por óbvio não retira dos demais profissionais da área a competência ou perícia para realização da cirurgia.
Assim, em que pese a alegação de cumprimento da liminar, em verdade a cirurgia ainda não foi realizada, razão pela qual poderá a autora agendar, junto a ré, a sua realização, tudo nos termos decisão deste juízo (...). – grifo nosso Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos da ação originária, verifica-se que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual aguarda somente a homologação pelo Juízo de Origem.
Desse modo, entendo que o acordo nos autos da ação originária, ainda que posterior à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, corresponde a ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a perda superveniente do interesse recursal.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento de ID 2732231, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 2802365 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 3284043, todos com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista terem restado prejudicados, ante a perda superveniente do interesse recursal, em virtude do acordo firmado entre as partes.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 14 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:38
Prejudicado o recurso
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01/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de MARLEY SILVA DA COSTA em 06/08/2020 23:59.
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15/07/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2020 00:03
Decorrido prazo de MARLEY SILVA DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de MARLEY SILVA DA COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
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03/03/2020 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
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19/02/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 19:42
Conclusos para decisão
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12/02/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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