TJPA - 0802385-68.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0802385-68.2021.8.14.0006 REQUERENTE: SHEILLA CHAGAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveita a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela autora e réu.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte requerente comprovou, mediante prova nos autos que houve descontos em sua folha de pagamento oriundos de parcelas de empréstimos referente a contrato de cartão de crédito, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, conforme documentos colacionados com a inicial.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são provenientes do contrato de cartão de crédito pactuado entre a parte autora e instituição financeira, tendo, inclusive, anexado aos autos o instrumento ora impugnado no ID 31991729.
Não há comprovação acerca da quitação integral da fatura do cartão de crédito pela parte autora, mas apenas pagamento mínimo.
Saliente-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal no art. 6o da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015), “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A questão também é regulamentada pela Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como pela Instrução Normativa nº 28/2008 (alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009) do INSS.
Examinando o instrumento contratual, percebo que as cláusulas contratuais são claras e refletem a vontade das partes.
O tamanho da fonte é adequado e consta de forma destacada a contratação de “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” e a identificação que se trata de Cartão de Crédito, e não de “Empréstimo Consignado”.
Saliente-se, inclusive, constar nos autos termo de consentimento esclarecido, assinado pela parte requerente (ID Num. 31991729 - Pág. 2).
Adicionalmente, consta TED (ID Num. 31991731 - Pág. 1), além de documentos pessoais da parte demandante.
Por outro lado, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre a assinatura do instrumento contratual, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. É importante ressaltar que os contratos apresentados servem como meio de prova e demonstram as contratações feitas pela parte autora.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade da conduta da parte requerida.
A alegação de nulidade feita pela parte autora referente a tais valores não merecem acolhimento, pois são provenientes de contrato por ela celebrado.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados em contracheque, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em salário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, fato é que a passividade da parte demandante por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e revogo a tutela antecipada de ID 25153062.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o 3º Juizado Especial Cível Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/07/2022 13:10
Juntada de
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13/07/2022 13:07
Juntada de
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13/07/2022 11:40
Juntada de
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12/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:15
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802385-68.2021.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente:Nome: SHEILLA CHAGAS DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 2184, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Promovido(a):Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2022 10:15.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web, sendo que a participação ocorrerá por meio de acesso ao link, usando o e-mail cadastrado no PJE ou através do e-mail indicado pela parte após esta intimação.
Para indicar o e-mail, ligar para 32501082 (secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para [email protected], e informar o e-mail que será usado para participar de audiência.
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
LINK PARA A AUDIÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM0YmIyN2ItNmViYy00YjNjLWIyZmEtN2U3YjQ4ZGI3Zjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Advertidos, ainda, que deverão apresentar todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhas, até o máximo de 3(três), sem necessidade intimação.
O presente ATO ORDINATÓRIO poderá servir, também, como MANDADO.
Ananindeua, 18 de agosto de 2021 SANDRA HELENA MELO DE SOUSA Diretora -
25/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2021 12:40
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:49
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:15
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SHEILLA CHAGAS DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0802385-68.2021.8.14.0006) Requerente: Sheilla Chagas de Souza Adv.: Dr.
Fábio Rogério Moura Montalvão das Neves -OAB/PA nº 14.220. Requerido: Banco Daycoval S.A. Endereço: Avenida Governador José Malcher, nº 168, Ed.
Bolonha, Nazaré, Belém/PA - CEP: 66.035-065 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 18/08/2021 às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo. Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/1995, art. 55, primeira parte). A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parte final). Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante. SHEILLA CHAGAS DE SOUZA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DAYCOVAL S.A., já identificado, alegando, em síntese, que aderiu a cartão de crédito consignado administrado pelo requerido, oferecido por um de seus representantes de vendas, no mês de novembro de 2018, bem como que a entrega desse documento em sua residência deveria ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias e, ainda, que não recebeu a respectiva tarjeta, mas houve o lançamento de um crédito de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em sua conta bancária, que seria proveniente de um empréstimo realizado através do mencionado cartão de crédito. Relata, ainda, a requerente que não conseguiu cancelar o empréstimo não contratado na via administrativa, bem como que foram implementados descontos mensais em seus vencimentos, no valor de R$ 98,67 (noventa e oito reais e sessenta centavos), a partir do mês dezembro de 2018, os quais permanecem até os dias atuais, e, ainda, que as deduções realizadas já alcançam o importe de R$ 2.664,09 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), uma vez que o valor mensal debitado corresponderia apenas ao equivalente ao pagamento mínimo do cartão, não havendo, assim, previsão para quitação da dívida. A pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o requerido a suspender os descontos realizados em sua folha de pagamento, sob a rubrica 949 - Banco Daycoval cartão, bem como a promover o cancelamento do respectivo cartão de crédito. A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a instituição financeira requerida ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’. A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor. A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa. A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência. No caso vertente a requerente alega que jamais recebeu o cartão de crédito administrado pelo acionado, nem tampouco realizou o empréstimo consignado que originou os descontos mensais questionados. O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante. Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de que o cartão de crédito administrado pelo acionado nunca foi recebido pela requerente, nem tampouco usado por esta para fins de contratação de empréstimo. Ademais, os contracheques carreados aos autos, referentes ao período de dezembro de 2018 a outubro de 2020, demonstram a realização de descontos mensais, no valor declinado na inicial, em favor do requerido, sob a rubrica 949 - Banco Daycoval Cartão. A implementação dos descontos vinculados ao empréstimo rivalizado nos vencimentos da requerente, sem dúvida, trará impactos negativos em seu orçamento doméstico. Para além disso, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, atribui ao acionado o ônus de comprovar que as alegações da parte contrária não guardam fidelidade com a verdade. Apesar da realização de descontos mensais nos vencimentos da requerente, que seriam provenientes de empréstimo realizado com o requerido, na modalidade cartão de crédito consignado, a demandante desconhece o prazo final do respectivo ajuste, como também o valor total a ser pago pelo mútuo questionado havendo, assim, risco de perpetuação das deduções questionadas estando, assim, demonstrado o perigo da demora. Não há na espécie, de outra sorte, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos impugnados forem considerados, ao final, legítimos, o banco acionado poderá retomar a cobrança do débito respectivo. Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados em folha de pagamento da requerente, sob a rubrica ‘949 – Banco Daycoval cartão’, bem como promova o imediato cancelamento do respectivo cartão de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária. Oficie-se à fonte pagadora da requerente determinando a suspensão dos descontos impugnados. Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/08/2021, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC). A instituição financeira requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20). A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995. Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência. As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas. Havendo requerimento de prova pericial, a instituição financeira requerida deve apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante. Esta decisão servirá como mandado Int. Ananindeua, 28/05/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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