TJPA - 0800127-14.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:17
Decretada a revelia
-
10/10/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 01:52
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 00:00
Intimação
0800127-14.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: ALESSANDRO CARDOSO PEREIRA Endereço: Passagem Furo do Maguari, 95, E/02DEZ PS DO, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO PAN S/A., em desfavor de REQUERIDO: ALESSANDRO CARDOSO PEREIRA, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo NOVO VOYAGE TL MBV, chassi n.º 9BWDB45U8HT107201, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor PRATA, placa QEE2753, renavam *11.***.*44-45, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
15/05/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:32
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC e também ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém(PA), 01 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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