TJPA - 0800765-71.2022.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DA CUNHA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800765-71.2022.8.14.0075 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ROBERTA MARIA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos., com inicial devidamente documentada.
No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência.
Relatado.
Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para o regular trâmite processual, frustrando, com seu comportamento, a triangularização da lide. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito. É imperioso reconhecer-se, ainda, que o comportamento patentemente desidioso das partes nesta ação causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, uma vez que importa na perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam. É nesse sentido, inclusive, que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do feito em face incipiente quando verificada a desídia da parte ou o abandono do processo, contemplando o princípio de cooperação e lealdade processual que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, espírito este que não se coaduna com o comportamento desleal de quem ajuíza ação e a abandona, esperando transmitir a outrem um dever que cabe, em verdade, à própria parte, qual seja o impulsionar o processo.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, reconhecendo a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e o abandono da causa por mais de 01 (um) ano, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Diploma citado.
Custas da forma da lei.
Sendo caso de gratuidade já deferida, suspendo a exigibilidade.
Sem verbas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Porto de Moz/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:22
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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