TJPA - 0808018-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:19
Apensado ao processo 0841464-71.2023.8.14.0301
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28/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:27
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº:0808018-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar o despacho de Id. 76822035, que determinou que fossem recolhidas as custas pendentes, sob pena de instauração de PAC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No entanto, não há que se falar em contradição no presente caso, uma vez que, o requerente, nos referidos embargos, na verdade, se insurge contra a sentença proferida nos autos (e não contra o despacho de Id. 76822035), contra a qual já decorreu o prazo recursal, havendo, inclusive, o trânsito em julgado desta. É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Entendo que o presente recurso não tem caráter manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
ISSO POSTO, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença e o despacho de Id. 76822035, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 10:02
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2021 14:33
Juntada de relatório de custas
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17/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
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24/05/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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