TJPA - 0800232-03.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DILVANE SOUSA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 31/07/2025 13:52.
-
02/08/2025 11:30
Juntada de informação
-
01/08/2025 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
29/07/2025 15:26
Revogada a Prisão
-
29/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DILVANE SOUSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:12
Juntada de informação
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:35
Expedição de .
-
08/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:38
Juntada de mandado
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 19:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 19:28
Expedição de .
-
21/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 19:20
Expedição de .
-
20/03/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 13:19
Expedição de Mandado de prisão.
-
21/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:37
Decorrido prazo de "BONECA" OU "BONECA DO CRIME" em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:12
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:45
Expedição de .
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Juntada de informação
-
16/07/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:45
Decorrido prazo de ANGELA DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:42
Decorrido prazo de GEISON RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:19
Recebida a denúncia contra ANGELA DE OLIVEIRA LIMA (FLAGRANTEADO), GEISON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*96-07 (REU) e GILVANA SOUSA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800232-03.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] FLAGRANTEADA(S): ANGELA DE OLIVEIRA LIMA (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, S/N, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA DEPOL DE ALENQUER) GILVANA SOUSA DA SILVA (Endereço: TRAVESSA GERALDO VALENTE, S/N, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA DEPOL DE ALENQUER) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em flagrante das nacionais ANGELA DE OLIVEIRA LIMA e GILVANA SOUSA DA SILVA, por suposta prática de crime, na cidade de Alenquer, conforme APF acostado no presente procedimento.
Esse juízo, no ID nº 86506638, homologou a prisão em flagrante com arbitramento de fiança de 02 (dois) salário(s) mínimo(s) e aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa das flagranteadas pugnaram pela liberdade provisória sem fiança, em razão das custodiadas não terem condições de efetuar o seu recolhimento, conforme IDs nº 86611370 e 86628439.
IPL concluído no ID nº 87003263.
Conforme determinado na Decisão homologatória do flagrante, os autos retornaram conclusos devido o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias sem o recolhimento da fiança.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o flagranteado não recolheu a fiança arbitrada no prazo estabelecido na decisão homologatória do flagrante.
De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, será concedida a liberdade provisória ao paciente que não tiver condições financeiras para prestar a fiança arbitrada, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, in verbis: Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no tocante às situações em que o agente é desprovido de valor econômico para pagar fiança, tanto que no presente caso concreto foi arbitrada fiança, não tendo recolhido o valor até a presente data.
Nesse sentido, a decisão do STF nos autos do HC nº 134508/SP: Prisão em flagrante.
Furto simples (CP, art. 155, “caput”) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309).
Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I).
Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar.
Ausência dos requisitos de cautelaridade.
Existência, contra o paciente, de procedimentos penais em curso: Irrelevância.
Presunção constitucional de inocência.
Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa.
Caráter excepcional da prisão cautelar.
Incongruência de manter-se cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), caso o magistrado sentenciante não opte por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
A prevalência da liberdade como valor fundamental que se reveste de condição prioritária (“preferred position”) no plano das relações entre o indivíduo e o Estado.
Precedentes.
A clamorosa situação do sistema penitenciário brasileiro como expressão visível e perversa de um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347-MC/DF).
Concessão de liberdade provisória ao paciente.
Medida cautelar deferida.
O §1º art. 325 do CPP, dentre as disposições contidas nos seus incisos, dá a possibilidade do juízo de dispensar a fiança (conforme o art. 350 do CPP), reduzi-la até o máximo de 2/3 (dois terços), ou aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes, levando-se em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, conforme os ditames do art. 326 do CPP.
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em favor de ANGELA DE OLIVEIRA LIMA e GILVANA SOUSA DA SILVA e MANTENHO as medidas cautelares impostas na decisão anterior: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/defesa.
Vista ao Ministério Público para se manifestar no que entender de direito acerca do IPL concluído pela autoridade policial.
Serve a presente decisão como OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:49
Concedida a Liberdade provisória de ANGELA DE OLIVEIRA LIMA (FLAGRANTEADO).
-
19/02/2023 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:16
Concedida a Liberdade provisória de GILVANA SOUSA DA SILVA (FLAGRANTEADO), DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA (AUTORIDADE) e ANGELA DE OLIVEIRA LIMA (FLAGRANTEADO).
-
11/02/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2023 09:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/02/2023 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/02/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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