TJPA - 0810227-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:02
Decorrido prazo de PED MEDICOS SAUDE LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:43
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
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02/08/2023 00:40
Conclusos para decisão
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02/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PED MEDICOS SAUDE LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810227-19.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PED MEDICOS SAUDE LTDA - EPP EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Rua Guaicurus, 563, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 DECISÃO
VISTOS.
Os presentes autos versam sobre a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em razão do descumprimento da avença firmada entre as partes.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que o exequente incluiu MATRIZ E FILIAL como DOIS réus, de modo equivocado.
O fato de terem dois CNPJs e dois endereços, não descaracteriza como a UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
Ora, afirmou o seguinte a requerente: Assim, abriu diversos estabelecimentos (filiais) na região do Pará.
Um deles, é o CNPJ de nº. 24.***.***/0168-37, em que firmou com a autora o contrato de prestação de serviço hospitalar.
Ocorre Excelência, que em razão da rescisão do contrato de gestão promovido pelo Estado do Pará, o réu promoveu a respectiva rescisão dos contratos e fechou as portas, deixando diversos débitos.
Desta maneira, se faz necessário que a citação seja expedida diretamente para a matriz no endereço informado em São Paulo/SP.
Note-se portanto, que ao mesmo tempo que pretende, desde logo, a inclusão da MATRIZ na condição de ré, a parte incluiu a FILIAL localizada nesta comarca, com o único intuito de assegurar a tramitação em Belém, apesar de ter plena consciência que as diligências realizadas restarão infrutíferas.
TANTO O É QUE PRETENDE QUE A PRÓPRIA CITAÇÃO DA FILIAL SEJA REALIZADA EM SÃO PAULO.
Dispõe o art. 53 do CPC que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Se desde a inicial indica o próprio credor, e, portanto, maior interessado no escorreito e célere andamento processual, que a requerida, atualmente, possui apenas sede em SÃO PAULO, não encontra respaldo jurídico e legal o processamento do feito por este Juízo.
Portanto, o trâmite da presente ação nesta Comarca onera a Justiça com desnecessárias e descabidas expedições de cartas precatórias ao invés de simples citação do réu por carta de citação/oficial de justiça no próprio domicílio do devedor, por exemplo.
Necessário atentar ainda, ao Princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo, como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso, em detrimento de propiciar um provimento jurisdicional célere e efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que a UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA e que a própria exequente informa que a ré PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (FILIAL-BELÉM) encontra-se encerrada, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito, com a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio do réu.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022009394650200000082609016 02.
PROCURAÇÃO.
Procuração 23022009394806300000082609017 05.
COMPROVANTE E BOLETO - CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022009394874400000082609019 03.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 23022009394920800000082609020 04.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 23022009395018600000082609021 04.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 23022009395372900000082609022 04.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - PARTE 3 Documento de Comprovação 23022009395529300000082609023 04.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - PARTE 4 Documento de Comprovação 23022009400031600000082609024 04.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - PARTE 5 Documento de Comprovação 23022009400130700000082609025 Autora recolheu a 1ª parc. das custas iniciais Certidão 23022223062785000000082677157 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022223062804400000082677158 -
01/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:55
Declarada incompetência
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22/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
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22/02/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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