TJPA - 0804110-20.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALINO MOREIRA PINTO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de carta
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29/05/2025 09:13
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
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06/03/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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12/04/2023 11:13
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804110-20.2022.8.14.0051 AUTOR: NATALINO MOREIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos etc.
A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão/sentença constante nos autos, sustentando a existência de omissão.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação da sentença através da rediscussão do mérito, insurgindo-se da sentença através de embargos de declaração, inservíveis para tal desiderato.
Desta feita, pelo conjunto probatório apreciado a sentença de primeiro grau analisou todos os pontos controvertidos, inexistindo razão para o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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