TJPA - 0811176-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:00
Apensado ao processo 0863358-06.2023.8.14.0301
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24/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/06/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811176-43.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2023 08:30horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJjMzI2YjEtOTI0ZC00NWE4LWI1OWEtMjQyNzMyNGI1ZTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES Endereço: Avenida das Andorinhas, 104, Condominio Sol Poente, Bloco L, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 .
Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
26/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811176-43.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/08/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJjMzI2YjEtOTI0ZC00NWE4LWI1OWEtMjQyNzMyNGI1ZTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES Endereço: Avenida das Andorinhas, 104, Condominio Sol Poente, Bloco L, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 .
Belém, 2 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
02/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
0811176-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA HELENA MONTEIRO DE MENEZES CONTRA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a requerente, titular da Conta Contrato nº000002137712, narra que após a Equatorial S/A ter retirado o antigo medidor vinculado à sua conta contrato e ter substituído por outro, a reclamante passou a receber faturas com referência de consumo acima de 500KW.
Afirma que as faturas recebidas não condizem com a realidade do consumo praticada em sua residência.
Aduz que já procurou a reclamada e que foi orientada a realizar perícia.
Porém, embora tenha feito contestação administrativa, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Informa que é convivente com pessoa de mais de 60 anos e que possui um filho de 9 anos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica em sua residência, a qual está vinculada a Conta Contrato nº000002137712.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela de urgência antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
A reclamante é titular da Conta Contrato nº. *00.***.*37-12 e alega ter sofrido, no dia 22/02/2023, corte de energia com base em débitos referentes a três faturas de consumo NOVEMBRO/2022 no valor de R$737,45; DEZEMBRO/2022 no valor de R$486,66 e JANEIRO/2023 no valor de R$392,28.
Aduz que tais faturas não condizem com seu real consumo praticado em sua residência; que já contestou os débitos diretamente com a reclamada, porém foi surpreendida com a interrupção do fornecimento dos serviços.
Em tutela provisória de urgência, requer seja a parte reclamada compelida a suspender os débitos e restabelecer os serviços de fornecimento de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A reclamante foi devidamente reavisada do débito e reconhece a inadimplência dos mesmos.
Verifico que o corte de energia ocorrido em 22/02/2023 se deu pelo não pagamento da fatura de consumo regular mensal dos meses compreendidos entre Novembro/2022 a Janeiro/2023, sendo que tais faturas foram emitidas após instalação de novo medidor.
Ressalte-se que, nos termos apresentados nos autos, antes do referido período a reclamante apenas pagava pela disponibilidade do serviço, não havendo parâmetro para verificar a média anterior.
Ademais, a autora não contestou as mencionadas faturas, seja administrativa, seja judicialmente.
A nível de cognição sumária, as faturas emitidas após a inspeção realizada que detectou que a energia consumida não estava sendo medida, tanto que o medidor não computava qualquer consumo, estão corretas, pois não é crível que três pessoas não consumam nada de energia.
Considerando que as faturas estão corretas e que a autora não efetuou o pagamento e nem impugnou tais faturas, e tendo recebido o reaviso de vencimento na fatura com vencimento em fevereiro/23 e não pago os débitos atrasados, correta a suspensão do serviço.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que, ao menos em uma primeira análise, a suspensão do serviço não parece ter sido realizada de forma ilegítima pela reclamada.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Distribua-se o feito ao juízo natural.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marcia Cristina Leão Murrieta Juíza de Direito Plantonista -
25/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2023 00:28
Audiência Una designada para 25/08/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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