TJPA - 0800938-05.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:02
Publicado Edital em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0800938-05.2022.8.14.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLINA BRASIL LTDA EXECUTADO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, DARIANE DIAS RIBEIRO, MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO ~ Prazo de 30 (trinta) dias EXECUTADO: MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA O Excelentíssimo Dr.
Augusto Bruno de Moraes Favacho, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que, por este meio, CITA o(a) EXECUTADO: MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação, que lhe move EXEQUENTE: SOLINA BRASIL LTDA, a qual se processa perante este juízo, para que integre a relação processual e para pagar a dívida constante na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, será o presente Edital publicado na forma da Lei, e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, para os devidos fins de direito.
Dado e passado nesta cidade de Barcarena(PA), aos 16 de julho de 2025.
Eu, MICHELLE BATISTA LOBO, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
16/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:26
Expedição de Edital.
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Processo nº: 0800938-05.2022.8.14.0008 Nome: SOLINA BRASIL LTDA Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 02, Edificio West, Salas 1601 e 1602, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME Endereço: Rua Jose Assunção Amorim, 03, Quadra 593, Lote 292, Setor Operações, Bom Futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: DARIANE DIAS RIBEIRO Endereço: RAMAL DO CUPUACU, 1001, PASSANDO A ARENA DA TIA MINGA, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua General Andreia, 55, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de citação por edital da executada MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e da aplicação de medidas coercitivas em desfavor da executada DARIANE DIAS RIBEIRO, requeridas pela exequente SOLINA BRASIL LTDA na petição com id 140444528. 2.
Defiro a citação por edital da executada MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que este juízo já tentou localizá-la mediante a utilização de seu CPF, sem sucesso, restando esgotadas as possibilidades de localização do endereço da executada.
Cite-se o executado, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da dívida.
Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem o pagamento da dívida após o prazo legal, nomeio a Defensoria Pública para figurar como curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, devendo ser concedidas vistas ao órgão para apresentar defesa, obedecendo o prazo legal, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo exequente na exordial.
Expeça-se o necessário. 3.
Por outro lado, indefiro a aplicação de medidas coercitivas em detrimento da executada DARIANE DIAS RIBEIRO.
Constata-se dos autos que não foram encontrados bens em nome da executada passíveis de penhora, conforme resultado negativo da consulta ao SISBAJUD (ID 138253828).
Diante disso, pretende a exequente a adoção de medidas executivas atípicas, nos moldes do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão de CNH, cartões de crédito e eventuais outras restrições pessoais.
Contudo, tais medidas não se prestam a punir o devedor insolvente, mas sim a constranger, de forma legítima, aquele que, de maneira maliciosa, tenta frustrar a execução por meio da ocultação patrimonial.
O uso de mecanismos atípicos de coerção exige a demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável e está se furtando intencionalmente à quitação do débito.
Não é o que se verifica na presente hipótese.
As medidas requeridas, por implicarem restrição a direitos fundamentais da executada, como a liberdade de locomoção e o acesso ao crédito, devem observar o postulado da proporcionalidade e ser aplicadas apenas de forma excepcional, quando houver nos autos indícios objetivos de que o devedor está deliberadamente se esquivando do cumprimento da obrigação.
No caso em análise, os elementos constantes do processo apontam para a inexistência de bens em nome da executada, e não para ocultação patrimonial ou fraude à execução.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC não é absoluto, devendo sempre respeitar os direitos constitucionais da parte executada, em especial quando inexistem elementos que apontem para má-fé ou conduta evasiva do devedor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.418 - RJ (2018/0313595-7) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950 - MT (2018/0343835-5)) Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de medidas coercitivas contra a executada DARIANE DIAS RIBEIRO, por ausência dos requisitos que autorizariam a adoção de providências restritivas de direitos fundamentais com base no art. 139, IV, do CPC. 4.
Intime-se a exequente para que formule os requerimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:16
Decorrido prazo de SOLINA BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Processo nº: 0800938-05.2022.8.14.0008 Nome: SOLINA BRASIL LTDA Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 02, Edificio West, Salas 1601 e 1602, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME Endereço: Rua Jose Assunção Amorim, 03, Quadra 593, Lote 292, Setor Operações, Bom Futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: DARIANE DIAS RIBEIRO Endereço: RAMAL DO CUPUACU, 1001, PASSANDO A ARENA DA TIA MINGA, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua General Andreia, 55, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da consulta ao sistema SNIPER, em anexo, em substitutividade da consulta ao sistema INFOJUD, por ter abrangência mais ampla de buscas de informações, devendo requerer as medidas processuais cabíveis para o regular andamento do feito, sem olvidar do prazo prescricional em razão da não citação da requerida.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Faço a juntada do relatório SISBAJUD e em cumprimento á determinação de id. 134858680, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para manifestação.
Barcarena (Pa), 6 de março de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SOLINA BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SOLINA BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800938-05.2022.8.14.0008 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para ciência da certidão de custas da UNAJ (id 106086455), bem como para que providencie o recolhimento das custas judiciais intermediárias, conforme relatório de custas de id 106086470 e já calculadas, conforme boleto de id 106086472.
Barcarena (Pa), 15 de dezembro de 2023.
ALAN PALHETA DELGADO Secretaria Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 – CJCI -
15/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 23 de fevereiro de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
23/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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