TJPA - 0816716-80.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816716-80.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA Nome: GHELLER & BRUM LTDA Endereço: IRACEMA, 460, GALPAOESQ.
AV.
CUIABA, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-080 Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE FREITAS LIMA REU: MARIA LUCINES FERREIRA BARBOSA *86.***.*57-00 Nome: MARIA LUCINES FERREIRA BARBOSA *86.***.*57-00 Endereço: PARANAGUA, 20, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-036 Advogado: JULIANA DO SOCORRO DE ARAUJO CRUZ CHAVES OAB: PA21700 Endereço: Travessa Vileta, 2198, Apto 2102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e/ou como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:06
Homologada a Transação
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26/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA LUCINES FERREIRA BARBOSA *86.***.*57-00 em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO N.: 0816716-80.2022.8.14.0051 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA ENDEREÇO: RUA IRACEMA, 460, MATINHA, CEP: 68030-080, SANTARÉM/PA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARILIA DE FREITAS LIMA REU: MARIA LUCINES FERREIRA BARBOSA *86.***.*57-00 ENDEREÇO: RUA PARANAGUÁ, MATINHA, CEP: 68030-000, SANTARÉM/PA DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL PARA O DIA 12/04/2023, ÀS 11:00 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado (a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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