TJPA - 0818319-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:38
Baixa Definitiva
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17/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AMOS SOUSA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0818319-50.2022.8.14.0000 PACIENTE: AMOS SOUSA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE SUPERADA ANTE O POSTERIOR RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
MATÉRIA PREJUDICADA.
INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB O FUNDAMENTO DE DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Consoante entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo a peça acusatória oferecida e recebida, “resta prejudicada a alegação de morosidade exagerada no seu oferecimento” (STJ, RHC 114684/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/08/2019), como se deu na espécie. 2.
Ademais, a superveniência da exordial acusatória conduz à perda do objeto em relação à alegada morosidade excessiva no oferecimento da denúncia (STJ, HC 640173/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe: 15/03/2021), circunstância que também inviabiliza a apreciação do pleito de revogação da custódia sob o fundamento de delonga na tramitação processual. 3.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 14 a 16 de fevereiro de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de AMÓS SOUSA SOARES contra ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, proferido nos autos da ação penal nº 0801226-33.2022.8.14.0046, constando da inicial mandamental que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo qualificado previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Em razões de direito, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob a alegação de excesso de prazo injustificado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, requerendo, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Acolhida a prevenção suscitada nos autos, a liminar foi indeferida em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 11984879).
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente e a causa ensejadora da medida constritiva, ressaindo que a denúncia foi oferecida em 07/12/2022 (ID n. 12139892).
A d.
Procuradoria de Justiça ofereceu manifestação pelo não conhecimento da ordem, em razão da perda superveniente do objeto (ID n. 12172972). É o relatório.
VOTO É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Logo, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício da liberdade ambulatorial, como na espécie.
Nessa toada, registro que o impetrante sustenta a irrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva impugnada ao argumento de que o Ministério Público deixou de oferecer a denúncia no prazo previsto na legislação de regência, circunstância autorizadora da revogação da custódia cautelar.
No ponto, a despeito das ponderações que sustentam a tese sustentada pela defesa, convém destacar que a peça acusatória já foi oferecida pelo órgão ministerial em 07/12/2022 e recebida pelo juízo de primeiro grau (vide informações prestadas pela autoridade coatora em ID n. 12139892 – pág. 4), de modo que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “resta prejudicada a alegação de morosidade exagerada no seu oferecimento” (STJ, RHC n. 114.684/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/08/2019, cf. https://bit.ly/3bLvPv1), afastando o suposto vício decorrente da demora no trâmite processual.
Ademais, a jurisprudência da Corte Especial tem firmado entendimento no sentido de que a superveniência da exordial acusatória conduz à perda do objeto em relação à alegada morosidade excessiva no oferecimento da denúncia (STJ, HC 640173/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe: 15/03/2021, cf. https://bit.ly/3HQ7WQG), posicionamento também perfilhado por esta E.
Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).
FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERTADA.
QUESTÃO SUPERADA.
ORDEM PREJUDICADA.
Encerrado o inquérito policial e oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da perda do seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP. 2.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (HC 0802057-30.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, Seção de Direito Penal, julgamento: 15/04/2019, cf. https://bit.ly/3jyynki) – grifos nossos.
Nesse contexto, o esvaziamento da alegação de excesso de prazo implica na prejudicialidade do pleito de revogação da custódia sob o fundamento de delonga na tramitação da ação penal subjacente.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente mandamus e NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto, à vista do oferecimento da denúncia, deixou de existir o constrangimento ilegal apontado quanto ao excesso de prazo, circunstância que também inviabiliza a apreciação do pleito de revogação da custódia sob o prisma de delonga na tramitação processual. É como voto.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 21/02/2023 -
27/02/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 08:30
Não conhecido o Habeas Corpus de AMOS SOUSA SOARES - CPF: *33.***.*84-59 (PACIENTE)
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16/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:43
Juntada de Informações
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08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:13
Juntada de Ofício
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05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/11/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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