TJPA - 0801962-29.2021.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 00:25
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONSERVAS FRIGOSOL LTDA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONSERVAS FRIGOSOL LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO: 0801962-29.2021.8.14.0097 EMBARGANTE: INDUSTRIA DE CONSERVAS FRIGOSOL LTDA Nome: INDUSTRIA DE CONSERVAS FRIGOSOL LTDA Endereço: SAO JOSE, 290, BENFICA MURININ, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO KULKAMP EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV NAZARÉ, N.532, ED ROYAL TRADE CENTER, SALA 111, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Advogado(s) do reclamado: SERGIO TORRES DO CARMO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, RAIMUNDO BESSA JUNIOR DESPACHO/MANDADO R.H.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a Autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não comprovou a sua condição financeira.
Dessarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que o Requerente apresente sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; ou b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; ou c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessárias Cumpra-se. 28 de fevereiro de 2023 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:20
Declarada incompetência
-
09/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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