TJPA - 0805510-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:44
Juntada de petição
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23/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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13/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA PINHEIRO em 24/05/2023 23:59.
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15/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 20:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0805510-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA A Reclamante (MARIA NOGUEIRA PINHEIRO) afirmou que no dia 03/02/2022, transitava pela Av.
Visconde de Souza Franco, próximo da Rua Municipalidade, quando foi atropelada pelo veículo de propriedade da primeira Reclamada (AUTOVIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA), conduzido pelo segundo Reclamado (JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS), tendo recobrado os sentidos apenas no hospital.
Como resultado do acidente, a Reclamante sofreu várias lesões, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.000,00; morais no valor de R$ 15.000,00 e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos físicos e morais.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde a primeira reclamada arguiu a ausência de prova para imputação de culpa à Ré, sendo esta exclusiva da Reclamante que teria atravessado a rua sem o devido cuidado, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, ante a inexistência de elementos essenciais indicadores de sua responsabilidade civil, requerendo a exclusão do segundo Reclamado do polo passivo da ação.
Já o segundo Reclamado, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, em face de culpa exclusiva da autora, pois esta teria atravessado a via fora da faixa de pedestre, bem como alegando a inépcia da inicial em virtude da ausência de documentos essenciais para propositura da ação, impugnando o Boletim de Ocorrência.
No mérito, aduziu a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, haja vista que não há provas da culpa para a ocorrência do acidente, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: No tocante à alegada carência do interesse de agir, nota-se que a Reclamante se diz a vítima de atropelamento, o que demonstra o seu manifesto interesse de agir.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que esta não merece acolhimento, tendo em vista que a peça inaugural do processo foi protocolada com todos os documentos necessários para a devida instrução do feito.
Sobre a impugnação de documentos feita pela parte Reclamada, são meios unilaterais de prova e assim são válidos no processo.
Relativamente à exclusão do segundo Reclamado, indefiro tal pedido, haja vista que era o condutor do suposto veículo envolvido no sinistro, demonstrando sua legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Analisadas as preliminares, adentro no mérito: De acordo com os autos, sobretudo o B.
O. (Boletim de Ocorrência Policial), que consta relatos de testemunha ocular dos fatos (id nº 85799379), que informa que trafegava em um outro veículo atrás do ônibus da Reclamada e visualizou a Reclamante atravessando a via, quando esta foi atingida pela roda traseira do ônibus da Reclamada, que teria ignorado a sinalização vermelha emitida pelo semáforo.
Corroborando tal tese, ao menos que se refere ao nexo de causalidade, consta relato em boletim de ocorrência do segundo Reclamado, condutor do ônibus, informando que chegou a ser alertado pelos passageiros do coletivo que talvez teria atropelado uma pessoa, conforme página 04 do id nº 90785007.
O ônibus da primeira Reclamada estava no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, caracterizando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado, a teor do disposto nos arts. 3 e 17 do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Como não foi demonstrada a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, está configurada a responsabilidade da primeira Reclamada e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante.
Com relação ao segundo Reclamado, condutor do coletivo, não juntou provas capazes de refutar as alegações formuladas pela Reclamante, sendo um ônus que lhe cabia, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Constatada a colisão e os relatos da testemunha da Reclamante no boletim de ocorrência policial, infere-se que o segundo Reclamado deu causa a colisão, ao atingir um pedestre, deixando de observar o dever de guarda para com os pedestres e o claro desrespeito às normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do segundo Reclamado (JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS) e pela culpa in eligendo da primeira Reclamada (AUTOVIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA), respectivamente, nas condições de condutor e proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambos com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Réus, o debate se volta para a fixação do quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos, onde foram juntadas notas dos medicamentos utilizados na recuperação da Reclamante, no valor total de R$ 478,32, desconsiderando-se os demais eventuais prejuízos materiais, cujas despesas não foram comprovadas com notas ou recibos.
Assim, é devida indenização por danos materiais no valor total de R$ 478,32 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Relativamente à indenização por danos físicos, o laudo médico juntado pela autora aos autos não indica lesões que resultem em debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função da parte Autora, não havendo qualquer prova nos autos de sequelas físicas resultantes do acidente.
Indevida, pois, esta parte dos pedidos.
Quanto aos danos morais, vejo-os configurados, pois a Reclamante foi lançada ao solo com o impacto causado pela colisão, sofrendo contusão na cabeça, corte e escoriações no rosto e torção em uma das pernas, pelo que esteve internada por 20 dias, sendo obrigada a se afastar de suas atividades diárias por 30 dias, sujeita a sentimento de dor e angústia em função de conduta praticada pelo preposto da Reclamada, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus à respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 478,32 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 03/02/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos físicos, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os reclamados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 10 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:32
Juntada de
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14/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:07
Audiência Una realizada para 13/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 01:57
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:57
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:56
Expedição de .
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28/02/2023 08:55
Audiência Una designada para 13/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:57
Mantida a distribuição dos autos
-
27/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805510-61.2023.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de distribuição prévia definido pelo Código de Processo Civil, na Lei nº 9.099/1995 e pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, verifico que a causa não deve ser processada pelos Juizados Especiais.
Isto porque os fatos e os pedidos veiculados na inicial estão relacionados à ocorrência de acidente de trânsito, de forma que o feito deve ser processado na unidade judiciária especializada nesta matéria, qual seja, a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, a qual possui competência para analisar este tipo de demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 10ª VJEC e determino a redistribuição do feito para a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/02/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 08:51
Audiência Una cancelada para 23/01/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:30
Audiência Una designada para 23/01/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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