TJPA - 0803276-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:59
Apensado ao processo 0836285-59.2023.8.14.0301
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05/04/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:16
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0803276-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CRISTIANO PAMPLONA DAIBES e FÁBIO PAMPLONA DAIBES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em dependência à execução fiscal de nº 0031807-32.2009.8.14.0301.
Alegam que a execução fiscal supracitada foi ajuizada pelo Município de Belém em face de Assis Romeu Perlin, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU, atinente ao imóvel sequencial nº 283196, exercício de 2007.
Asseveram que, em 01/09/2022, celebraram Instrumento Particular em forma de Contrato de Promessa de Venda e Compra e/ou Cessão de Direitos Hereditários e/ou Ação à Herança em caráter irrevogável e irretratável, com os herdeiros do executado, falecido em 04/10/2006, para aquisição de parte do imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU.
Sustentam, no entanto, que não ocorreu a regularização do referido terreno, já desmembrado, não havendo registro no cartório ou SEFIN, diante da necessidade de proceder ao inventário de bens, tratando-se apenas de situação fática vivenciada pelas partes.
Outrossim, frisam que no ajuste entabulado entre as partes compete aos embargantes o ônus de proceder a quitação de IPTU sobre a área total do imóvel.
Arguem que ao consultarem o IPTU de 2023 constataram que o carnê engloba a cobrança de taxas de urbanização e resíduos sólidos, as quais entendem inconstitucionais.
Requerem seja deferida liminar inaudita altera pars para que a Prefeitura Municipal de Belém, através de sua Secretaria de Finanças do Município de Belém, forneça a pedido e com pagamento da taxa de certidão, certidão positiva com efeito de negativa referente ao débito em questão.
Pretendem, ademais, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos presentes embargos de terceiro.
No mérito almejam a declaração da nulidade/inconstitucionalidade das taxas de resíduos sólidos (limpeza pública) e da taxa de urbanização, com a compensação nos tributos municipais vincendos dos valores indevidamente recolhidos pelos requerentes, nos últimos cinco anos.
Pugnam pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não consta nos autos declaração de hipossuficiência, bem como não há na procuração poderes específicos para requerer assistência judiciária gratuita.
Outrossim, ambos os autores são empresários, residentes em condomínios de alto padrão, signo presuntivo de riqueza, que em cotejo com os demais elementos dos autos corroboram o indeferimento do pleito.
Os embargos de terceiro são espécie de ação de rito especial manejada pelo possuidor/proprietário de bem que sofra ato de constrição patrimonial em processo que não figure como parte, com vistas à defesa de sua posse sobre aquele, estando previsto no Capítulo VII, Título II, Livro II do Código de Processo Civil, elencados nos art. 674 a 681 do mencionado diploma legal.
Prevê o art. 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Conclui-se que o escopo primordial dos embargos de terceiro, portanto, é a desconstituição da penhora de bem pertencente à parte estranha à demanda, face a constrição indevida invadir patrimônio de quem não é devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não foi praticado nenhum ato de constrição no bojo da execução fiscal 0031807-32.2009.814.0301, tampouco expedido mandado de penhora e avaliação, estando o feito sobrestado aguardando julgamento do IRDR n°0800701-34.2018.814.0000.
Diante disso, extrai-se que os embargantes defendem posse de bem que não sofreu nenhum ato de constrição judicial ou ameaça de constrição, não se verificando interesse de agir.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição. 2.
Os embargos de terceiro, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente. 3.
A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 60284 SP 1995/0005556-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/05/2003 p. 236).” In casu, os embargantes não sofreram qualquer constrição ou ameaça de constrição, não havendo nos autos principais qualquer determinação em tal sentido de modo que, ausente o interesse de agir e a legitimidade para a oposição da medida.
Saliente-se, mais uma vez, que a matéria cabível de ser versada em embargos de terceiro restringe-se à restituição ou manutenção da posse sobre bem objeto de constrição judicial em processo que o embargante não figure como parte ou devedor.
Não se admite a sua propositura para a discussão da dívida em si, tal como pretendem os requerentes, os quais demonstram apenas inconformidade com o débito lançado.
Destarte, a pretensão dos embargantes em obter, através da presente demanda, certidões negativas de débito, declaração de inconstitucionalidade das taxas de urbanização e resíduos sólidos, bem como declaração do direito de compensação, mostra-se inviável na presente via, visto que vai além do próprio direito versado na execução fiscal, não se fundamentando a ação apenas na suposta turbação indevida.
Incumbe ao executado, em nome próprio, discutir o crédito tributário do qual é devedor, nos autos do processo em que está sendo cobrado, ou por meio de ação própria, como por exemplo os embargos à execução, não sendo possível aos requerentes fazê-lo em nome próprio mediante embargos de terceiro.
Trago a lume que em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de cumulação de diversos pedidos em sede de embargos de terceiros, cuja cognição está limitada pelo próprio Código de processo Civil, observe-se: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)”.
Notório que além de não ter ocorrido medida constritiva sobre patrimônio dos embargantes na execução fiscal n° 0031807-32.2009.814.0301, estes pretendem discutir amplamente o lançamento do crédito tributário em sede de embargos de terceiro, o que não é possível.
Acerca do interesse de agir, este verifica-se quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Sendo a via processual escolhida inadequada para a pretensão autoral, nos termos já delineados pelo juízo, resta evidente a carência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, III c/c art. 677, ambos do Novo Código de Processo Civil e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais.
Não há condenação em honorários, visto que não triangulada relação processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 22:13
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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