TJPA - 0835400-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835400-79.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JERCI MARCELINO BRITO RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de ação de restituição de valores de PIS/PASEP, proposta pelo rito especial da lei 9099/95. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a definição sobre a existência – ou não – de valores a serem restituídos dependem de prova complexa, consistente em laudo emitido em perícia contábil que ateste a necessidade – ou não – da devolução desses valores.
Tanto é assim que a própria inicial carece de informações sobre o quanto seria devido, já que não informa os valores que pretende que sejam restituídos.
A necessidade de perícia técnica contábil torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. […] 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: ?[...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: ?PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]? (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” ------------------------------- “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0164491-11.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE LEITE MENDES RICCIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEPÓSITO DE QUANTIA INDEVIDA E INFERIOR NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA PIS /PASEP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01644911120208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/01/2022)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 5 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 06:14
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835400-79.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JERCI MARCELINO BRITO Endereço: Rua São Jorge, 12, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-530 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO R.
Hoje, O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em 12/03/2021 determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, devendo aguardar em secretaria o deslinde do julgamento do IRDR.
Intimem-se as partes.
Belém, 17/02/2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:26
Audiência Una cancelada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1.150
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17/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 13:28
Audiência Una designada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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