TJPA - 0001682-43.2019.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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08/07/2024 09:39
Processo Reativado
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08/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA GOMES em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Juntada de Informações
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26/06/2023 12:02
Juntada de Informações
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26/06/2023 10:24
Juntada de Informações
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26/06/2023 10:06
Juntada de Ofício
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26/06/2023 09:59
Juntada de Ofício
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26/06/2023 09:55
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Brasil Novo PROCESSO: 0001682-43.2019.8.14.0071 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA B, QD ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO PEREIRA GOMES Endereço: Rua 25 de Dezembro, TORRE, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO Endereço: AV.
CASTELO BRANCO, 1099C, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "PRAZO 20 (VINTE) DIAS" O(A) Doutor(a) VÍNICIUS PACHECO DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respectivo Cartório Judicial da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, os autos da AÇÃO CRIMINAL – FURTO, Nº. 0001682-43.2019.8.14.0071, que a Justiça Pública move contra o(a) Ré(u): MAURICIO PEREIRA GOMES , tendo como Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E Vítima: CARLOS ATILA ROCHA GAMA.
Fica INTIMADO(A) o(a) Ré(u): MAURICIO PEREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, nascido em 20/04/1988, filho de Albetiza Pereira Alves e Raimundo Pereira Gomes, que se encontra atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar nos termos do artigo 593 do CPP, acerca da SENTENÇA de fls. 121/128 dos autos, prolatada em 30 de agosto de 2021, a seguir transcrita em seu inteiro teor: AÇÃO PENAL PROCESSO: 0001682-43.2019.8.14.0071 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, §2º, I, do Código Penal AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MAURICIO PEREIRA GOMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MAURICIO PEREIRA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 17 de março de 2019, por volta das 20h, o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tipo faca, 01 (um) celular, pertencente a vítima J.
D.
S.
V..
A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2019 (fls.06/07).
O réu foi citado (fls.09/10), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls.18/19).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 19 de julho de 2019, onde houve a oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu (fls. 70/73).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu MAURICIO PEREIRA GOMES pela prática delituosa prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa pugnou pelo afastamento das circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, com a aplicação da pena mínima – fls.80/83.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra MAURICIO PEREIRA GOMES, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) A materialidade do crime está configurada diante do auto de prisão em flagrante delito, assim como diante das provas produzidas em inquérito policial e instrução processual.
No que pertine à autoria, recai sobre o denunciado.
A vítima J.
D.
S.
V. narra que no dia dos fatos estava na frente da residência de Fernanda, sua amiga, momento em que o acusado chegou falando para as duas colocarem as mãos para o alto e que ficassem caladas, ordenando a entrega dos celulares.
Aduz que conseguiu recuperar o celular da sua amiga, pois o acusado pediu que ela segurasse enquanto Fernanda pegava em sua casa a chave do celular, visto que o aparelho celular era blindado.
Contudo, a avó de sua colega viu o desespero das duas e começou a gritar, menciona que o acusado disse que pediu que elas não gritassem e pegou a faca para tentar furá-la, chegando a colocar a faca na sua barriga e segurá-la pelo braço, não obtendo êxito, considerando que conseguiu correr para o posto com o celular da sua amiga.
Assevera que no dia do ocorrido o acusado estava de rosto limpo e que foi a primeira vez que tinha visto o acusado.
Conta, ainda, que o acusado pediu para que ela retirasse o chip do celular, pois o mesmo não queria andar o chip de ninguém.
Alega que a rua onde estava tem pouca iluminação pública e que só tinha luz na frente da casa de sua amiga.
Por fim, mencionou que reconheceu o réu na delegacia.
A testemunha RAIMUNDO NESTOR DA SILVA narra que conhece o acusado a pouco tempo, posto que o acusado começou a frequentar o seu estabelecimento comercial (bar), o qual sempre pagava seu consumo, até que um dia pediu ao declarante que lhe vendesse uma bebida fiado, passados 10 (dez) dias da venda, o acusado retornou ao seu bar alegando que estaria sem dinheiro para efetuar o pagamento da conta e perguntou se a testemunha aceitava um celular como forma de pagamento.
Alega que não pegou o celular, pois era um modelo caro, mas que o acusado teria outro celular mais simples para trocar e quitar a dívida.
Alega, ainda, que não chegou a usar o celular e levou para sua casa, quando, pela noite, recebeu a ligação do Sr.
Jean (policial) pedindo para ir até sua residência, ao chegar, o policial perguntou se o declarante teria comprado algum celular na mão do acusado, tendo este alegado que teria feito uma troca para abater o valor que o Mauricio devia em seu estabelecimento, quando foi alertado que seria um celular roubado, afirmando ter entregue no mesmo momento o celular ao policial.
Por fim, conta que no dia seguinte foi direcionado à Delegacia e foi feita a entrega do celular à vítima.
A testemunha PM LEOSMANO SOUZA DOS SANTOS narra que estava de serviço, quando foi acionado por um popular, informando que teria sido vítima de um assalto e que o acusado portando uma arma branca teria subtraído um aparelho celular.
Aduz que na noite seguinte do assalto, a polícia militar foi acionada novamente, pois o acusado foi visto na frente da residência da vítima, na posse dessa informação a guarnição diligenciou até o local informado, onde abordaram o réu e indagaram sobre o celular, o qual já foi alegando que já teria passado o celular em diante para quitar uma dívida e então foi feita diligências para encontrar o aparelho celular, foram até a casa do Sr.
Raimundo que teria pegado o celular em valor da dívida do acusado, com isso, foi recuperado o celular roubado.
Por fim, afirma que o acusado foi reconhecido pela própria vítima.
A testemunha PM RAMON DOS SANTOS ROCHA narra que foi acionado pela vítima, a qual informou que viu o acusado em um bar e o reconheceu como o autor do assalto ocorrido no dia anterior.
Aduz que a guarnição diligenciou até o local informado, após realizada a abordagem, encaminharam o réu à Delegacia, o qual confessou que tinha cometido o crime, mas que teria pago uma dívida com o objeto roubado.
De posse de tal informação, diligenciaram até o bar onde o acusado teria passado o celular, tendo o proprietário colaborado com os policiais entregando o aparelho celular da vítima.
A testemunha PC GIANCARLO DA SILVA BORGES narra que no dia anterior dos fatos houve uma sequência de roubo, sendo levados vários celulares e uma motocicleta, e no dia seguinte, houve o crime de roubo praticado pelo acusado.
Assevera que a Polícia Civil juntamente com a Polícia Militar se mobilizaram e diligenciaram por toda cidade.
Aduz que no dia posterior ao roubo, a vítima reconheceu o acusado próximo à sua residência, momento que o pai da vítima ligou para o declarante, que de pronto foi até o local e abordaram o réu.
Aduz, ainda, que o réu estaria alcoolizado, mas não reagiu à prisão e falou que teria passado o celular como forma de pagamento da dívida.
Em seu interrogatório, o acusado MAURICIO PEREIRA GOMES confessa a conduta delitiva, mas nega ter utilizado uma faca para ameaçar as vítimas.
A autoria dolosa do crime está comprovada, diante do depoimento da vítima, a qual testemunhou de forma segura e precisa, a confirmar a versão da denúncia dada pelo Ministério Público de que o denunciado cometera o delito em apreço, considerando sobretudo a confissão do réu.
Esclarece-se que as provas colhidas no inquérito estão sendo corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Desse modo, a materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento e o sujeito que executou os atos é inconteste, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial.
Passo a análise do nexo causal.
Nos termos do art. 13 do Código Penal o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Está satisfatoriamente comprovado nos autos que o denunciado, por meio de ação dolosa, subtraiu coisa alheia móvel empregando grave ameaça para assegurar a subtração do objeto.
Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a consumação deste delito se dá com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Nesse sentindo o enunciado 582 do Superior Tribunal de Justiça: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo elemento necessário para sua consumação.
Da leitura dos depoimentos colhidos em juízo vê-se que a prova a respeito da autoria da conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, o réu cometeu fato típico e ilícito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade do réu. a) Da majorante do uso de arma branca Foi suscitado pelo Ministério Público a arguição de inconstitucionalidade em sede de controle difuso em face da Lei 13.654/18 que alterou o Código Penal, suprimindo o inciso I do § 2º do artigo 157, deixando de tornar o crime de roubo com uso de arma (branca) como causa de aumento de pena. É certo que ainda não temos qualquer decisão do STF a respeito do assunto, no entanto, o STJ, por sua vez, já vem aplicando a revogação promovida pela Lei nº 13.654/2018, concedendo habeas corpus de ofício para declarar que houve abolitio criminis no que tange à majorante pelo emprego de arma branca.
Senão vejamos: (...) 5.
Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 6 .
Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 7.
Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. (Resp. 1519860/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) Diante disso, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reconheço a abolitio criminis promovida pela mencionada lei, e em consonância com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, afastando a causa de aumento de pena contida no §2º, I, do artigo 157, do CP, revogado pela já citada Lei 13.654/2018. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MAURICIO PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumuladopelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece acritérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles,fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
No caso, pelas informações constantes nos autos, não há elementos para valorar. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial (verbetes no 444 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu modus operandi, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
Não há elementos para valorar. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito.
Não há de ser valorada negativamente, pois a vítima recuperou a res furtiva. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão emulta de 10 (dez) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante do acusado ter confessado em juízo a prática do crime.
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete no 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O acusado não preenche os requisitos legais acima.
Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O art. 102 da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) disciplina que os presos provisórios deverão ser recolhidos na cadeia pública, ou seja, em enclausuramento pleno, sendo medida incompatível com regimes mais brandos que o fechado.
Sobre o tema a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou, in verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397/DF).
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena ser aberto, desse modo, concedo o direito para que o réu recorra em liberdade, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Manutenção de endereço atualizado; 2.
Comparecimento a todos os atos do processo 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO Verifico que o advogado Olegário José da Silva Neto OAB/PA 25.818 atuou em todas as fases processuais como advogado dativo, portanto, fazendo jus ao arbitramento de seus honorários.
Esclareço que a tabela da OAB/PA tão somente é levada em consideração como parâmetro informativo, conforme julgado recente do STJ, in fine: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1.
O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça, no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4.
O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação.5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.706 - SC (2017/0312630- 0), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019).
Assim, considerando o caráter orientador da tabela de honorários e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada em conformidade com os critérios estampados no art. 85, §§ 2º e 8°, do Novo Código de Processo Civil - apreciação equitativa de acordo com o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Pelo que arbitro a importância de R$3.267.84 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei estadual nº 8.328/15). 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do CPP; f) Proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; g) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Brasil Novo/PA, 22 de julho de 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito E, para, que não se alegue ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz, expedir o presente Edital, afixado no lugar de costume(mural do fórum), bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, em 23 de maio de 2023.
Eu, Nikole Barbosa Loch, estagiária, matricula nº 208311, o digitei, subscrevi, conferi e assino de ordem do(a) MM.
DR(A) VÍNICIUS PACHECO DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
NIKOLE BARBOSA LOCH Vara Única de Brasil Novo/PA TELEFONE: (91) 35141173 -
23/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:57
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de JAIANE DA SILVA VIANA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Brasil Novo PROCESSO: 0001682-43.2019.8.14.0071 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA B, QD ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURICIO PEREIRA GOMES Endereço: Rua 25 de Dezembro, TORRE, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO Endereço: AV.
CASTELO BRANCO, 1099C, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "PRAZO 05 (CINCO) DIAS" O(A) Doutor(a) VÍNICIUS PACHECO DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respectivo Cartório Judicial da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, os autos da AÇÃO CRIMINAL – Roubo, Nº. 0001682-43.2019.8.14.0071, que a Justiça Pública move contra o(a) Ré(u): MAURICIO PEREIRA GOMES, tendo como Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E Vítima: J.D.S.D, Fica INTIMADO(A) o(a) Ré(u): MAURICIO PEREIRA GOMES, nascido 20/04/1988, filho de, Albetiza Pereira Alves e Raimundo Pereira Gomes, que se encontra atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 593 do CPP, acerca da SENTENÇA de fls. 121/128 dos autos, prolatada em 30 de agosto de 2021, a seguir transcrita em seu inteiro teor: E, para, que não se alegue ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz, expedir o presente Edital, afixado no lugar de costume(mural do fórum), bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, em 13 de março de 2023.
Eu, Nikole Barbosa Loch, Estagiária, matricula nº 208311, o digitei, subscrevi, conferi e assino de ordem do(a) MM.
DR(A) VÍNICIUS PACHECO DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
NIKOLE BARBOSA LOCH ESTAGIÁRIA - MAT. 208311 Vara Única de Brasil Novo PA TELEFONE: (91) 35141173 -
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 05:23
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Roubo ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURICIO PEREIRA GOMES Processo nº 0001682-43.2019.8.14.0071 DESPACHO 1.
Observa-se nos presentes autos que o Ministério Público Estadual, por restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, requereu intimação da sentença por edital; 2.
Isto posto, DEFIRO o pedido e DETERMINO que a secretaria expeça-se edital com prazo de 15 dias, sendo os autos acautelados em secretaria até que se tenha transcorrido o prazo da publicação do edital, acrescido do prazo de 05 dias referente a um possível recurso; 3.
Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxes e arquivem-se os autos; Brasil Novo/PA, 25 de fevereiro de 2023 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
26/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:35
Processo migrado do sistema Libra
-
02/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 13:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/11/2021 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 13:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/11/2021 13:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/11/2021 10:26
MIGRACAO
-
11/11/2021 10:23
MIGRACAO
-
26/10/2021 09:16
MIGRACAO
-
21/09/2021 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2021 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2021 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 09:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
11/07/2021 07:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/07/2021 07:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2021 07:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/07/2021 07:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/07/2021 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 08:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 08:04
AGUARDANDO MANDADO
-
05/07/2021 08:47
Documento - Documento
-
05/07/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2021 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3268-38
-
02/07/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2021 13:52
Remessa
-
02/07/2021 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2021 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 14:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2021 14:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2021 14:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
14/06/2021 09:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 09:31
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
14/06/2021 09:31
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
14/06/2021 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 09:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/06/2021 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
08/06/2021 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
08/06/2021 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
08/06/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 08:57
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
08/06/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 08:56
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
08/06/2021 08:55
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
08/06/2021 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 10:52
AGUARDANDO PREPARO
-
15/03/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 10:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2021 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/09/2020 10:34
SENTENCIADOS
-
25/08/2020 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2020 12:51
A SECRETARIA
-
22/07/2020 23:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 23:16
Condenatória - Condenatória
-
29/06/2020 11:32
CONCLUSOS
-
18/10/2019 13:02
CONCLUSOS
-
18/10/2019 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2019 12:46
AGUARDANDO PREPARO
-
07/10/2019 12:25
Conclusão - Conclusão
-
07/10/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:25
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/10/2019 11:58
AGUARDANDO PREPARO
-
07/10/2019 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 11:50
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 10:30
Documento - Documento
-
07/10/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/10/2019 10:18
REMESSA INTERNA
-
07/10/2019 10:01
Recebimento - Recebimento
-
07/10/2019 10:01
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
07/10/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4385-78
-
04/10/2019 13:54
Remessa
-
04/10/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 08:59
VISTAS AO ADVOGADO - AP COM 78 FOLHAS; IP COM 50 FOLHAS; FLAGRANTE COM 59 FOLHAS. DR. OLEGÁRIO JOSÉ DA SILVA NETO - OAB/PA Nº. 25.818.
-
23/07/2019 13:10
AGUARDANDO ADVOGADO
-
23/07/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 13:05
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
23/07/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 12:09
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
23/07/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 11:59
Documento - Documento
-
23/07/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
22/07/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2019 12:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/07/2019 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3836-88
-
19/07/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2019 08:40
Remessa
-
19/07/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2019 13:08
REMESSA INTERNA
-
16/07/2019 13:08
REMESSA INTERNA
-
16/07/2019 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 13:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 11:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/07/2019 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/07/2019 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2019 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/07/2019 11:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/07/2019 11:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2019 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/07/2019 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/07/2019 09:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/07/2019 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 08:51
REMESSA INTERNA
-
10/07/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 12:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 12:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 12:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 12:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 12:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 11:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 11:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 11:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 11:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/06/2019 10:47
AGUARDANDO PREPARO
-
27/06/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 10:33
Recebimento - Recebimento
-
24/06/2019 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 10:40
VISTAS A PROMOTORIA
-
24/06/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:26
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
24/06/2019 10:26
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
24/06/2019 10:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/06/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:19
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
24/06/2019 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
24/06/2019 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
24/06/2019 09:45
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
24/06/2019 09:14
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 09:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/06/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 09:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/06/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 08:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/06/2019 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/06/2019 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/06/2019 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/06/2019 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/06/2019 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/06/2019 11:41
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
19/06/2019 11:41
AGUARDANDO ASSINATURA
-
19/06/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 11:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/06/2019 11:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 11:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 11:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 11:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 08:43
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
18/06/2019 14:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 14:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 14:18
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2019 13:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 13:06
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
18/06/2019 13:06
Recebimento - Recebimento
-
17/06/2019 13:07
A SECRETARIA
-
17/06/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 12:47
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/06/2019 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 09:03
Conclusão - Conclusão
-
14/06/2019 08:30
REMESSA INTERNA
-
28/05/2019 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2019 09:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2019 09:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/05/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 09:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2019 09:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 09:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2019 11:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 11:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 11:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/05/2019 10:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2019 10:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 10:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/05/2019 09:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2019 09:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/05/2019 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 12:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 12:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 10:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/05/2019 14:04
AGUARDANDO PREPARO
-
20/05/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 14:03
Recebimento - Recebimento
-
20/05/2019 14:03
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
20/05/2019 09:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/05/2019 09:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 09:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 08:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/05/2019 08:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2019 08:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/05/2019 13:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 13:23
VISTAS A PROMOTORIA
-
14/05/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 13:16
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
14/05/2019 13:16
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
14/05/2019 13:15
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/05/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 13:08
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
14/05/2019 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
14/05/2019 12:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/05/2019 12:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/05/2019 12:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 12:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/05/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 12:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
13/05/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
13/05/2019 13:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/05/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/05/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 13:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 08:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/05/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 08:40
Recebimento - Recebimento
-
13/05/2019 08:40
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
10/05/2019 13:55
A SECRETARIA
-
09/05/2019 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2019 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 14:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/05/2019 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2019 13:39
CONCLUSOS
-
08/05/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 13:37
Conclusão - Conclusão
-
08/05/2019 13:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 13:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/05/2019 13:33
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
08/05/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 13:33
Recebimento - Recebimento
-
07/05/2019 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2043-47
-
07/05/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 11:24
Remessa
-
30/04/2019 09:04
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO ADVOGADO Nesta data faço VISTA destes autos: ação penal com 16 fls, IPL com 48 fls e APF com numeração até a fl. 57, constando, também, a fl. 26-A, ao(à) Ilustríssimo(a) advogado OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO, OAB/PA nº 25.818,
-
26/04/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2019 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OLEGÁRIO JOSÉ DA SILVA NETO (25710056), que representa a parte MAURICIO PEREIRA GOMES (26740536) no processo 00016824320198140071.
-
26/04/2019 10:38
AGUARDANDO ADVOGADO
-
25/04/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 13:38
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
25/04/2019 13:38
Recebimento - Recebimento
-
25/04/2019 09:53
A SECRETARIA
-
22/04/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2019 10:34
CONCLUSOS
-
22/04/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 10:33
Conclusão - Conclusão
-
22/04/2019 10:33
AGUARDANDO PREPARO
-
22/04/2019 10:32
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 10:28
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 10:11
AGUARDANDO PREPARO
-
22/04/2019 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 10:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/04/2019 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/04/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 11:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/04/2019 11:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/04/2019 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
15/04/2019 11:38
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
15/04/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 11:37
Citação CITACAO
-
15/04/2019 10:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/04/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 10:46
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
15/04/2019 10:46
Recebimento - Recebimento
-
15/04/2019 09:07
A SECRETARIA
-
11/04/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 10:47
Denúncia - Denúncia
-
11/04/2019 10:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/04/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 13:00
CONCLUSOS
-
08/04/2019 12:59
AGUARDANDO PREPARO
-
08/04/2019 11:38
Conclusão - Conclusão
-
08/04/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 11:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/04/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 11:27
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
08/04/2019 11:05
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/04/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 11:04
Recebimento - Recebimento
-
08/04/2019 11:04
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
05/04/2019 12:25
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/04/2019 12:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/04/2019 12:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001682-43.2019.8.14.0071 em distribuição por continuidade, da Instituição: DELEGACIA DE BRASIL NOVO para Nr Instituição: DELEGACIA DE BRASIL NOVO, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
05/04/2019 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2019 12:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/04/2019 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
-
01/04/2019 12:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 11:06
AGUARDANDO PREPARO
-
01/04/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 10:57
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
01/04/2019 10:57
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
01/04/2019 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/04/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 10:50
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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01/04/2019 10:49
Recebimento - Recebimento
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01/04/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 10:49
Recebimento - Movimento de arquivamento null
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28/03/2019 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2019 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2019 10:47
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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28/03/2019 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
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28/03/2019 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001682-43.2019.8.14.0071 em distribuição por continuidade
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27/03/2019 09:22
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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27/03/2019 09:21
AGUARDANDO PREPARO
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27/03/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2019 09:12
AGUARDANDO JUNTADA
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26/03/2019 13:44
AGUARDANDO PREPARO
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26/03/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2019 13:43
Recebimento - Movimento de arquivamento null
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26/03/2019 13:43
Recebimento - Recebimento
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22/03/2019 11:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/03/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2019 11:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/03/2019 11:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/03/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2019 11:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2019 11:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/03/2019 11:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/03/2019 09:47
VISTAS AO PROMOTOR
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21/03/2019 09:44
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
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21/03/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2019 09:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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21/03/2019 08:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/03/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 14:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CHARLES RIBEIRO DE BRITO para : FRANKLI PEREIRA XAVIER
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20/03/2019 14:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
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20/03/2019 14:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
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20/03/2019 14:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/03/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 14:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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20/03/2019 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2019 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/03/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/03/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 13:33
Conclusão - Conclusão
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20/03/2019 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/03/2019 13:24
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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20/03/2019 13:24
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/03/2019 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/03/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/03/2019 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
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20/03/2019 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6834-07
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20/03/2019 13:21
Remessa
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20/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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